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巴西海关法

 

PORTARIA ALF/RJO Nº 26, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2019

(Publicado(a) no DOU de 28/02/2019, seção 1, página 61)

 

 

Dispõe  sobre  a  organização  dos  serviços  da  Alfândega  da Receita   Federal   do   Brasil   no   Porto   do   Rio  de   Janeiro, especifica  as  atribuições  de  cada  Serviço,  Seção,  Equipe  e Comissão  Permanente e delega competência aos Chefes de Serviço e de Seção, Supervisores de Equipe, Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil e Analistas Tributários da Receita Federal do Brasil.

 

 

O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL  DO BRASIL NO PORTO DO RIO  DE  JANEIRO,  no  uso  das  atribuições  que  lhe  são  conferidas  pelos  artigos  336  e  340  do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 09 de outubro de 2017, publicada no Diário Oficial da União de 11 de outubro de 2017, considerando a  necessidade  de  enquadramento  e  absorção  das  atribuições  e  competências  previstas  no Regimento Interno, objetivando a descentralização administrativa dos serviços, resolve:

Art.  1º .  Especificar  as  Equipes  e  Comissões  Permanentes,  vinculadas aos  Serviços e Seções previstos no art. 2º , item  10, do  Regimento  Interno da Secretaria da  Receita  Federal do Brasil,  aprovado  pela  Portaria  MF  nº  430,  de  2017,  que  integram  a  estrutura  organizacional  da Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto do Rio de Janeiro - ALF/RJO.

Parágrafo  Único.  As  delegações  de  competência  conferidas  aos  Chefes  de  Serviço, Supervisores de Seção e de Equipe, Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil – AFRFB - e Analistas Tributários da Receita Federal do Brasil – ATRFB são as especificadas nesta Portaria, sem prejuízo de outras delegações conferidas em caráter extraordinário e em normas específicas.

Estrutura da ALF/RJO

Art. 2º . A ALF/RJO tem a seguinte estrutura: I – Gabinete do Delegado - GABIN;

II – Seção de Assessoramento Técnico Aduaneiro – SAATA; III – Equipe de Gestão de Mercadorias Apreendidas - EMA   IV - Serviço de Despacho Aduaneiro - SEDAD;

V – Serviço de Vigilância Aduaneira - SEVIG;

VI – Seção de Controle de Carga e Trânsito Aduaneiro - SACTA; VII – Seção de Gestão de Riscos Aduaneiros - SARAD;

VIII –Serviço de Procedimentos Especiais Aduaneiros - SEPEA;

IX – Serviço de Programação e Logística - SEPOL; X – Serviço de Gestão de Pessoas – SEGEP;

XI – Serviço de Tecnologia e Segurança da Informação – SETEC.

Art.  3º .  Os  Serviços  e  Seções  mencionados  no  art.  2º  são  compostos  das  seguintes Assessorias, Equipes e Comissões:

                                                                                                                                                                             

I – GABIN:

a) Equipe de Apoio ao Gabinete - EQGAB;

b) Comissão de Leilão;

c) Comissão de Destruição;

d) Comissão de Alfandegamento. II – SAATA:

a) Equipe de Informações Judiciais - EQJUD;

b) Equipe de Habilitação e Credenciamento – EQCRE;

c) Equipe de Assessoramento Técnico Aduaneiro – EQATA.

III – EQUIPE DE GESTÃO DE MERCADORIAS APREENDIDAS – EMA. IV – SEDAD:

a) Assessoria do SEDAD - ASDAD;

b) Equipe de Controle da Admissão Temporária – EQTEM;

c) Equipe de Despacho Aduaneiro – EQCAD.

V – SEVIG:

a) Assessoria do SEVIG – ASVIG;

b) Equipes de Vigilância e Repressão Aduaneira - EVR. VI – SACTA;

VII – SARAD; VIII– SEPEA; IX – SEPOL:

a) Equipe de Logística – ELG;

b) Equipe de Orçamento e Finanças – EQFIN;

c) Equipe de Transporte – EQTRA;

d) Equipe de Licitações e Contratos – EQLIC;

e) Equipe de Fiscalização de Contratos – EQFIS;

f) Equipe de Material Permanente e de Consumo – EQPEC;

g) Equipe de Manutenção – EQMAT;

h) Equipe de Protocolo – EQPRO;

i)Equipe de Controle do Arquivo – EQARQ. X – SEGEP:

a) Equipe de Gestão de Pessoas - EGP. XI - SETEC:

a) Equipe de Tecnologia e Segurança da Informação – ETI. GABINETE DO DELEGADO - GABIN

Art. 4º . Ao GABIN compete a supervisão das atividades pertinentes à Comissão de Leilão, à  Comissão  de  Destruição,  à  Comissão  de  Alfandegamento  e  à  Assessoria  de  Comunicação, Capacitação e Desenvolvimento.

Delegado e Delegado Adjunto                                                                                  

 

                                                      

Art.  5º .  Excluem-se  das  delegações  de  competência  de  que  trata  esta  Portaria,  as atribuições  do  Delegado  e,  quando  das  suas  ausências  e  impedimentos,  do  Delegado  Adjunto, abrangendo  as  consideradas   indelegáveis  por  força  de   impedimento  constante  em   legislação específica:

I – aplicar a pena de perdimento de mercadorias e valores (art. 27, § 4º , do Decreto-Lei nº 1455, de 07 de abril de 1976, combinado com o art. 336, inciso I, da Portaria MF nº 430, de 2017 – Regimento Interno da Receita Federal do Brasil);

II – autorizar, após a lavratura do respectivo Auto de Infração e Termo de apreensão e Guarda  Fiscal  -  AITAGF,  o  início  de  despacho  de  mercadorias  em  abandono  ou  o  reinício  de despacho cuja declaração tenha sido interrompida por ação ou omissão do importador (art. 2º , § 2º , da Instrução Normativa SRF nº 69, de 16 de junho de 1999);

III – converter em multa, antes de ocorrida a destinação, a pena de perdimento aplicada na hipótese de abandono de mercadorias (art. 4º da Instrução Normativa SRF nº 69, de 16 de junho de 1999);

IV – editar atos de caráter normativo (art. 13, inciso I, da Lei nº 9784, de 29 de janeiro de

1999);

V – aplicar sanções de advertência e suspensão para intervenientes nas operações de comércio exterior nos termos da legislação (art. 76 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, combinado com o art. 735 do Decreto nº 6759, de 06 de fevereiro de 2009);

VI – excluir do Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX, ocorrências graves ou agravadas no trânsito aduaneiro (art. 72, §§ 5º e 6º , da Instrução Normativa SRF nº 248, de 25 de novembro de 2002);

VII – proceder ao cancelamento de Declaração de Importação - DI - após o desembaraço aduaneiro de mercadoria submetida a canal amarelo, vermelho ou cinza de conferência aduaneira (art. 63, § 5º , da Instrução Normativa SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006);

VIII – efetuar o julgamento de  recurso administrativo ou a  reconsideração de decisão administrativa interpostos nos casos em que seja o Delegado a autoridade competente para o ato (art. 13, inciso II, e 56, da Lei nº 9784, de 1999);

IX –  negar  o  seguimento  de  impugnação,  manifestação  de  inconformidade  e  recurso voluntário, quando não atendidos os requisitos legais;

X – autorizar a destruição ou inutilização dos bens a que se refere o art. 2º , inciso III e art. 39 da Portaria RFB nº 3010, de 29 de junho de 2011 e

XI – reconhecer a não incidência do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante  -  AFRMM,  no  sistema  SISCOMEX  CARGA,  sobre  o  frete  relativo  ao  transporte  de mercadoria à qual foi aplicada a pena de perdimento (inciso II do art. 4º da Lei nº 10.893, de 13 de

julho de 2004, incluído pela Lei nº 12.788, de 2013). Equipe de Apoio ao Gabinete - EQGAB

Art. 6º . À Equipe de Apoio ao Gabinete – EQGAB compete:

I  –  destinar  expedientes  e  outros  documentos  externos  recebidos  pelo  Gabinete  ao Serviço, Seção ou Equipe competente;

II – atender demandas internas ou externas, observadas as delimitações legais do sigilo fiscal, sempre que julgar que o assunto deva ser mantido no âmbito do Gabinete (Portaria RFB nº 551, de 30 de abril de 2013);

III – receber as solicitações diversas dos interessados, tratando o assunto que estiver no âmbito de sua competência ou encaminhando ao Serviço, Seção ou Equipe competente;

IV – proceder ao recebimento, análise e atendimento de demandas externas, através de servidor cadastrado junto ao representante regional da Ouvidoria-Geral do Ministério da Fazenda;

 

                                                                               

V – cadastrar e controlar os procedimentos e processos vinculados aos procedimentos fiscais  da ALF/RJO  no  sistema  CONPROVI,  assim  como  preparar  o  envio  de  Representações Fiscais para Fins Penais ao Ministério Público;

VI –  receber e fazer  publicar  notas  preparadas  pelos  Serviços,  Seções e  Equipes  da ALF/RJO para divulgação na imprensa ou no “ Informe-se” .

Comissão de Leilão

Art. 7º . À Comissão de Leilão compete:

I – adotar os  procedimentos  necessários  à  realização do  leilão,  conforme  previsto  na legislação pertinente (art. 53 da Lei nº 8666, de 21 de junho de 1993);

II – receber os processos das mercadorias a serem leiloadas encaminhados pela EMA;

III – proceder à montagem dos lotes para o leilão;

IV – verificar as  mercadorias objeto do  leilão,  para efeitos de avaliação, quando for o caso;

V – preparar, instruir e acompanhar os processos de aplicação de sanções administrativas em razão dos contratos regidos pela legislação vigente, no âmbito da Comissão de Leilão (art. 87 da Lei nº 8666, de 1993);

VI – autorizar no SISCOMEX CARGA a saída das mercadorias destinadas à licitação, informando o  número do  processo  administrativo que autorizou tal destinação  (art.  39,  § 4º , da Instrução Normativa RFB nº 800, de 27 de dezembro de 2007).

Comissão de Destruição

Art. 8º . À Comissão de Destruição compete:

I – receber os processos da Equipe de Gestão de Mercadorias Apreendidas - EMA - com a relação das mercadorias a serem destruídas, acompanhados dos respectivos laudos, nos casos em que houver necessidade;

II – viabilizar a destruição das mercadorias objeto de pena de perdimento e daquelas, a pedido do importador, ainda que sem aplicação da pena de perdimento (art. 71, inciso VI, do Decreto nº 6759, de 2009 – Regulamento Aduaneiro);

III – autorizar no SISCOMEX CARGA a saída das mercadorias destinadas à destruição, informando o  número do  processo  administrativo que autorizou tal destinação  (art.  39,  § 4º , da Instrução Normativa RFB nº 800, de 27 de dezembro de 2007).

Comissão de Alfandegamento

Art. 9º . À Comissão de Alfandegamento compete:

I – processar as solicitações de alfandegamento (artigos 22 a 27 e art. 39 da Portaria RFB nº 3518, de 30 de setembro de 2011);

II – proceder ao acompanhamento diário das condições de funcionamento e segurança dos locais ou recintos alfandegados situados na área de jurisdição da ALF/RJO, sem prejuízo do acompanhamento realizado pelos servidores lotados nos demais serviços, seções ou equipes da estrutura da unidade, que atuem nos recintos alfandegados (art. 35 da Portaria RFB nº 3518, de 30 de setembro de 2011);

III – realizar as avaliações anuais de alfandegamento (art. 39 da Portaria RFB nº 3518, de

30 de setembro de 2011);

IV – subsidiar por meio de parecer fundamentado as decisões do titular da unidade de despacho jurisdicionante afetas ao alfandegamento  (art.  39 da  Portaria  RFB  nº  3518,  de  30 de setembro de 2011);

V –  processar  as  solicitações  de  alfandegamento  a título  extraordinário  e  em  caráter eventual  nos termos estabelecidos  na  Portaria SRF  nº  13 de  09 de janeiro de 2002  (art.  14  da

                                                                      

 

 

 

Portaria SRRF07 nº 231, de 05 de abril de 2016);

VI  –  registrar  no  Cadastro  Aduaneiro   Informatizado  de   Intervenientes  no  Comércio Exterior,  Sistema  CAD-ADUANA,  as  sanções  administrativas  aplicadas  aos  locais  e  recintos alfandegados situados na área de jurisdição da ALF/RJO (art.  10 da Instrução Normativa RFB nº 1273, de 06 de junho de 2012);

VII – realizar inventário das mercadorias armazenadas no local ou recinto logo após a publicação do Ato Declaratório Executivo de desalfandegamento (art. 30, § 3º e art. 34, da Portaria RFB nº 3518, de 30 de setembro de 2011);

VIII  –  processar  os  pedidos  de  alteração  de  alfandegamento  e  de  área  referente  à operação de regime aduaneiro especial (art. 27, §§ 2º e 3º , da Portaria RFB nº 3518, de 30 de setembro de 2011).

SEÇÃO DE ASSESSORAMENTO TÉCNICO ADUANEIRO - SAATA

Art. 10. À Seção de Assessoramento Técnico Aduaneiro - SAATA - compete:

I - a supervisão das atividades pertinentes à Equipe de Informações Judiciais - EQJUD, à Equipe  de   Habilitação  e   Credenciamento  -   EQCRE  e  à   Equipe  de  Assessoramento  Técnico Aduaneiro - EQATA;

II  -  prestar  assessoramento  técnico  ao  respectivo  Delegado,  inclusive  em  processos administrativos e judiciais;

III - reconhecer o direito creditório decorrente do cancelamento ou retificação de DI;

IV -  reconhecer o direito  creditório dos demais  créditos  relativos  ao  comércio  exterior (Nota Técnica Conjunta CODAC/COREC/COANA Nº 001, de 04 de janeiro de 2018);

V  - gerir e  executar as  atividades  de  arrecadação,  controle  e  recuperação  do  crédito tributário dos processos em estoque em 31 de dezembro de 2017, nesta Unidade, exclusivamente aos processos em situação de finalização de cobrança do crédito tributário, nas situações de envio à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN, envio ao arquivo ou de reconhecimento de ofício da  prescrição  (Portaria  RFB  nº  19,  de  04  de  janeiro  de  2018,  c/c   Nota  Técnica   Conjunta CODAC/COREC/COANA nº 001, de 10 de janeiro de 2018);

VI  –  proceder  à  exigência  de  Termo  de  Responsabilidade  formalizado  no  âmbito  de regime  especial  aduaneiro,  quando  ainda  restarem  procedimentos  relacionados  ao  controle  do regime aduaneiro correspondente.

Chefe da SAATA

Art. 11. Fica delegada ao Chefe da SAATA a competência para:

I  -  receber  citações,  intimações,  ou  requisições,  provenientes  do  Poder  Judiciário, Ministério Público, ou de órgãos jurídicos do Poder Executivo;

II - expedir ofícios e memorandos, e demais expedientes de caráter urgente, relacionados às atribuições do Delegado, em especial nas matérias relacionadas à atribuição prevista no inciso I;

III   -   preparar,   instruir,   acompanhar   e   controlar   os   processos   administrativos   de contencioso fiscal, bem como lavrar termo de revelia nos casos de falta de impugnação ou de sua apresentação  fora  do   prazo,   inclusive  em   relação  às   matérias  objeto  de   manifestação  de inconformidade, no âmbito de sua competência (art. 284, inciso V, da Portaria MF nº 430, de 09 de outubro de 2017 - Regimento Interno da Receita Federal do Brasil);

IV - sugerir e subsidiar a elaboração ou reformulação de procedimentos ou normas da ALF/RJO, em matéria de sua competência;

V - formular consulta interna relativa à interpretação tributária, aduaneira e correlata de interesse da Secretaria da Receita Federal do Brasil (art. 2º , inciso IV, da Portaria RFB nº 2217, de 19 de dezembro de 2014 e Ordem de Serviço COSIT nº 01, de 08 de abril de 2015);

 

 

                                                                                  

 

VI - aceitar garantia quando autorizado o desembaraço aduaneiro de  mercadoria com base na legislação específica (Portaria MF nº 389, de 13 de outubro de 1976).

Equipe de Informações Judiciais - EQJUD

Art. 12. À Equipe de Informações Judiciais - EQJUD - compete:

I – submeter diretamente ao Delegado o cumprimento de ordens judiciais determinadas em  ações  ajuizadas  referentes  à  ALF/RJO,  bem  como  as  informações  a  serem  prestadas  nas referidas ações aos Órgãos do Poder Judiciário, Procuradoria da União, Procuradoria da Fazenda Nacional ou outros;

II – requisitar aos Serviços, Seções, Equipes e Comissões da ALF/RJO as informações e documentos necessários ao desempenho da atribuição prevista no inciso I;

III – prestar assistência aos Serviços, Seções e Equipes da ALF/RJO, quanto à matéria tratada no âmbito desta Unidade, no que se refere às ações judiciais;

IV  –  promover  o  acompanhamento  dos  processos  administrativos  relativos  às  ações judiciais relacionados a esta alfândega, até seu desfecho, relativas a mercadorias apreendidas cuja destinação esteja obstada por determinação judicial e outras, exceto aquelas que envolvam crédito tributário;

V – disseminar informações relativas às ações judiciais, por meio do Sistema de Controle de Ações Judiciais - SICAJ/LOTUS NOTES.

Equipe de Habilitação e Credenciamento – EQCRE

Art. 13. À Equipe de Habilitação e Credenciamento - EQCRE - compete:

I – proceder à análise documental e credenciamento de responsáveis ou representantes legais  de  depositários,  REDEX,  agências  marítimas  e  outras  pessoas  jurídicas  não  sujeitas  às normas de habilitação constante da Instrução Normativa RFB nº 1603, de 15 de dezembro de 2015, para realizarem no SISCOMEX operações relativas às suas atividades-fim;

II – proceder à análise documental e credenciamento de importações e exportações de bagagem desacompanhada, realizadas por pessoa física (art. 10, inciso II, da Instrução Normativa RFB 1603, de 15 de dezembro de 2015);

III - proceder à análise documental e credenciamento de importação até US$ 3.000.00 (três mil dólares) e de exportação até US$ 50.000,00 (cinquenta mil dólares, realizadas por pessoa física (Instrução Normativa SRF nº 611, de 18 de janeiro de 2006, alterada pela Instrução Normativa RFB nº 846, de 12 de maio de 2008);

IV  –  atender  pedidos  de  prorrogação  de  vinculação  no  SISCOMEX,  nos  casos  de credenciamento de bagagem desacompanhada e importação/exportação de pessoa física, referente aos itens II e III supramencionados;

V - incluir e atualizar depositários e seus respectivos representantes legais no cadastro aduaneiro - CAD-ADUANA, conforme a Instrução Normativa RFB nº 1273, de 06 de junho de 2012;

VI  –  instruir,  analisar  e  controlar  processo  para  concessão  do  perfil  MAN-DEPPRE, conforme Portaria COANA nº 08 de 26 de fevereiro de 2016;

VII – orientar e informar processos de segundo embarque de bagagem desacompanhada, conforme Ordem de Serviço ALF/RJO nº 12, de 23 de setembro de 2008;

VIII – analisar formulário de acesso aos sistemas informatizados da RFB para autorização de  senha  e   perfis,   nos  casos  de  cadastramento   inicial  e   primeira   habilitação,   habilitações posteriores, desabilitação, reativação, troca de senha e exclusão física para os usuários externos, conforme Portaria RFB 1540, de 24 de outubro de 2016;

IX  -  proceder  à  análise  documental  e  cadastramento  no  SISCOMEX  CARGA  dos respectivos operadores portuários e seus responsáveis legais (Ato Declaratório Executivo COREP nº 4, de 31 de março de 2008);

 

                                                                                

 

X - proceder à confirmação, no Cadastro Aduaneiro Informatizado de Intervenientes no Comércio Exterior – sistema - CAD-ADUANA, dos dados cadastrais inseridos pelos despachantes aduaneiros e ajudantes de despachante aduaneiro cuja inscrição já tenha sido publicada no Diário Oficial da União, antes da entrada em vigor do Ato Declaratório Executivo COANA nº 16, de 08 de junho de 2012 (Instrução Normativa RFB nº 1273, de 06 de junho de 2012);

XI - apreciar processo para habilitação de pessoa física importadora ou exportadora – RADAR, para realização de operações de comércio exterior no SISCOMEX, desde que a carga se encontre averbada no Porto do Rio de Janeiro, conforme artigos 8º e 9° da Instrução Normativa RFB 1603, de 15 de dezembro de 2015;

XII  -  cadastrar  as Agências  Marítimas  e  os  Agentes  de  Carga  no  Sistema  Mercante (Portaria COANA nº 123, de 17 de dezembro de 2015);

XIII - cadastrar o passageiro e o representante do consignatário, nos casos de bagagem desacompanhada, no Sistema Mercante;

XIV  -  alterar  o  responsável  legal,  o  representante  de  NVOCC  e  incluir  e  excluir  de funcionários no Sistema Mercante (Portaria COANA nº 123, de 17 de dezembro de 2015;

XV - prestar informações e orientações a respeito dos intervenientes ou seus prepostos e seus representantes legais, em relação à legislação vigente.

Equipe de Assessoramento Técnico Aduaneiro - EQATA

Art. 14. À Equipe de Assessoramento Técnico Aduaneiro - EQATA - compete:

I – preparar e informar processos, elaborar pareceres e decisões nos casos em que o Delegado seja a autoridade competente para decidir, em primeira ou segunda instância;

II - elaborar parecer técnico em processos fiscais de aplicação de pena de perdimento de mercadorias;

III - sugerir e subsidiar a elaboração ou reformulação de procedimentos ou normas da ALF/RJO;

IV -  prestar orientação  interna e externa sobre  interpretação da  legislação tributária e aduaneira;

V - preparar processos de consulta;

VI  –  elaborar  pareceres  em  processos  de  cancelamento  de  DI  e  de  Declaração Simplificada de Importação - DSI1, propondo a decisão ao Delegado, nas hipóteses de competência exclusiva do Chefe desta Unidade da RFB;

VII – elaborar  parecer técnico em  processos administrativos de aplicação de sanções administrativas de advertência e suspensão aos intervenientes nas operações de comércio exterior (art. 76 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003);

VIII – intimar ou dar ciência à parte interessada em processos decididos pelo Delegado;

IX  -  registrar  no  Cadastro  Aduaneiro   Informatizado  de  Intervenientes  no  Comércio Exterior,  Sistema  CAD-ADUANA,  as  sanções  administrativas  aplicadas  aos  intervenientes  no comércio exterior pela ALF/RJO, com exceção das sanções administrativas relativas aos locais e recintos alfandegados, cujo registro está inserido nas atribuições da Comissão de Alfandegamento (art. 10 da Instrução Normativa RFB nº 1273, de 06 de junho de 2012);

X - efetuar a habilitação de pessoa física no SISCOMEX (art. 8º da Instrução Normativa RFB nº 1603, de 15 de dezembro de 2015);

XI   -   preparar,    instruir   e    acompanhar   os    processos   de    aplicação   de    sanções administrativas;

XII - lavrar, instruir e preparar procedimento fiscal visando à aplicação de sanções contra os intervenientes nas operações de comércio exterior nos casos relacionados à validade de seu credenciamento  ou  habilitação  junto  à   Receita   Federal  do   Brasil  e  empresas  atuantes   nesta

                                                            

 

alfândega, de acordo com o rito estabelecido em lei (art. 76 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003);

XIII – elaborar e providenciar a publicação dos atos administrativos da ALF/RJO no Diário Oficial  da  União  e  no  Boletim  da  RFB,  no  âmbito  de  sua  competência,  excetuando  os  de competência da SEPOL relativos exclusivamente à aplicação da legislação de pessoal.

AFRFB lotados na EQATA

Art. 15. Aos AFRFB lotados na EQATA compete:

I – reconhecer o direito creditório decorrente do cancelamento ou retificação de DI;

II – reconhecer o direito creditório dos demais créditos relativos ao comércio exterior (Nota Técnica Conjunta CODAC/COREC/COANA Nº 001, de 04 de janeiro de 2018).

EQUIPE DE GESTÃO DE MERCADORIAS APREENDIDAS – EMA

Art. 16. À Equipe de Gestão de Mercadorias Apreendidas – EMA - compete:

I – efetuar e controlar a movimentação física e contábil de mercadorias apreendidas, junto ao Sistema de Controle de Mercadorias Apreendidas - CTMA, desde a guarda preliminar até sua efetiva destinação;

II – controlar os Autos de Infração e Termos de Apreensão e Guarda Fiscal, e adotar as medidas necessárias à notificação, pessoal ou por edital, do sujeito passivo;

III – preparar edital nas situações de cargas consideradas abandonadas em que o sujeito passivo não é identificado;

IV – controlar e avaliar os procedimentos relativos às destinações de mercadorias objeto de pena de perdimento ou de declaração de abandono;

V  –  controlar  a  entrega  de   mercadorias  destinadas   por  incorporação  ou  doação  e autorizar no SISCOMEX CARGA a saída destas mercadorias, informando o número do processo administrativo de perdimento que autorizou tal destinação (art. 39, § 4º , da Instrução Normativa RFB nº 800, de 27 de dezembro de 2007).

SERVIÇO DE DESPACHOADUANEIRO – SEDAD

Art. 17. Ao SEDAD compete a supervisão das atividades pertinentes à ASDAD, à EQTEM e à EQCAD.

Chefe do SEDAD

Art. 18. Fica delegada ao Chefe do SEDAD a competência para:

I  -  autorizar,  antes  da  lavratura  do  respectivo  AITAGF,   o   início  de  despacho  de mercadorias em abandono ou o reinício de despacho cuja declaração tenha sido interrompida por ação ou omissão do  importador, exceto  no caso do  importador estar submetido a  procedimento especial conduzido pelo SEPEA (Instrução Normativa SRF nº 69, de 16 de junho de 1999, alterada pela Instrução Normativa SRF nº 109, de 02 de setembro de 1999);

II -  autorizar a  aplicação de selos de  controle  em  bebidas  e  relógios  estrangeiros  no domicílio do importador ou em local por este indicado, comunicando tal fato ao titular da unidade da RFB que jurisdiciona o local indicado para a selagem dos produtos (art. 30 e parágrafos da Instrução Normativa RFB nº 1432, de 26 de dezembro de 2013, e art. 14 e parágrafos da Instrução Normativa RFB nº 1539, de 26 de dezembro de 2014);

III - autorizar que a verificação da mercadoria seja realizada, total ou parcialmente, no estabelecimento do  importador ou em outro  recinto  não alfandegado  nas  hipóteses  previstas  na legislação específica (art. 35 da Instrução Normativa SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006);

IV - autorizar o desembaraço aduaneiro de mercadoria objeto de litígio fiscal, mediante prestação de garantia, antes de decisão administrativa definitiva do litígio (art. 39 do Decreto-Lei nº 1455, de 07 de abril de 1976, combinado com a Portaria MF nº 389, de 13 de outubro de 1976);

 

                                                                                   

 

V  -  autorizar  o  cancelamento  de   Declaração  Simplificada  de   Importação  -   DSI,  no SISCOMEX, nos casos previstos na legislação (art. 27 da Instrução Normativa SRF nº 611, de 18 de janeiro de 2006);

VI  -  autorizar  o  cancelamento  de  DSI  quando  a  importação  for  cursada  através  de formulário próprio impresso, nos casos previstos na legislação (art. 2º , parágrafo único, e art. 27 da Instrução Normativa SRF nº 611, de 18 de janeiro de 2006);

VII  -  autorizar  a  utilização  dos  formulários  em  papel  de  Declaração  Simplificada  de Importação e Declaração Simplificada de Exportação – DSE - em casos justificados e não previstos na  legislação  específica,  observada  a  exigência  de  informar  à  COANA  sobre  a  autorização concedida no prazo máximo de 30 (trinta) dias (art. 52 e caput da Instrução Normativa SRF nº 611, de 18 de janeiro de 2006);

VIII - autorizar a regularização de despacho aduaneiro de exportação realizado fora do prazo previsto em legislação específica, nos casos de registro de declaração posterior ao embarque de mercadoria, à vista de requerimento fundamentado do exportador (artigos. 52 e 56, inciso I e § 1º , da Instrução Normativa SRF nº 28, de 27 de abril de 1994);

IX - designar peritos credenciados pela ALF/RJO para elaboração de perícias técnicas necessárias  à  identificação  e  quantificação  de  mercadorias,  inclusive  granel,  por  requisição  de órgãos julgadores ou da própria alfândega (§ 1º e caput do art. 15 da Instrução Normativa RFB nº 1020, de 31 de março de 2010);

X - designar peritos credenciados  pela ALF/RJO  para elaboração de  perícias técnicas necessárias à identificação e quantificação de mercadorias por requisição do importador, exportador, transportador ou depositário, além de decidir quanto à sua conveniência e oportunidade, inclusive nos  casos  de  instrução  ou  decisão  em  processo  quando  a  perícia for solicitada  por  um  destes intervenientes (art. 15, § 1º , da Instrução Normativa RFB nº 1020, de 31 de março de 2010);

XI   -   substituir   peritos   designados   para   elaboração   de   perícia   técnica,   inclusive quantificação  de  mercadoria  a  granel,   mediante  nova  indicação  (art.   16,  parágrafo  único,  da Instrução Normativa RFB nº 1020, de 31 de março de 2010);

XII  -  designar,  ad  hoc,  perito  não  credenciado,  de  comprovada  especialização  ou experiência profissional na hipótese de necessidade de perícia sobre matéria para a qual inexista credenciado (art. 17 da Instrução Normativa RFB nº 1020, de 31 de março de 2010);

XIII - alterar os percentuais de amostragem previstos na legislação para a quantificação da mercadoria a granel transportada por veículos aquáticos (art. 21 e parágrafo único da Instrução Normativa RFB nº 1020, de 31 de março de 2010);

XIV - autorizar a quantificação de granel em terra por perito após despacho do SEDAD em casos devidamente justificados;

XV - dispensar a designação de perito quando a mensuração for efetuada por meio de equipamentos  automatizados  de   medição,  eventualmente  disponíveis,  desde  que  apresentado certificado de aferição emitido por órgão oficial ou entidade autorizada (art. 22, § 5º , da Instrução Normativa RFB nº 1020, de 31 de março de 2010);

XVI   -   autorizar,   por   requisição   do   perito   designado,  testes,   ensaios   ou   análises laboratoriais em laboratório por ele indicado (art. 35 da Instrução Normativa RFB nº 1020, de 31 de março de 2010);

XVII - decidir sobre pedidos de relevação de irregularidades relacionadas com o despacho aduaneiro de bens integrantes de bagagem (art. 1º , inciso III, da Portaria SRF nº 1703, de 27 de julho de 1998);

XVIII  -  decidir  sobre  pedidos  de  relevação  da  inobservância  de  normas  processuais relativas à exportação temporária de bens, atendidas as condições estabelecidas na legislação (art. 1º , inciso II, da Portaria SRF nº 1703, de 27 de julho de 1998);

 

 

                                                                                  

 

XIX - decidir sobre a seleção para conferência aduaneira das DSI e DSE relativas a bens integrantes de  bagagem desacompanhada,  previamente à distribuição, de  conformidade  com os critérios  estabelecidos  pela  Coordenação-Geral  de Administração Aduaneira  -  COANA e  demais critérios de análise de risco aplicáveis ao despacho aduaneiro de bagagem desacompanhada (art. 14 e 39 da Instrução Normativa SRF nº 611, de 18 de janeiro de 2006);

XX  -  conceder  autorização  prévia,  em  outros  casos  justificados,  para  aplicação  do procedimento previsto no caput do art. 3º , da Instrução Normativa SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006.

Art. 19. Ao Chefe do SEDAD compete:

I - decidir sobre o registro antecipado de DI antes da descarga de mercadoria procedente diretamente do exterior (art. 17, inciso VIII, da Instrução Normativa SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006);

II - autorizar a operação de descarga direta  para veículos, sob a  responsabilidade do importador, de mercadorias que apresentem características especiais para seu transporte ou para armazenagem em recintos alfandegados de zona primária, submetidas a despacho aduaneiro de importação nesta ALF/RJO;

III  -  autorizar  o  despacho  aduaneiro  de  importação  de  granéis  e  de  mercadorias classificadas  nas  posições  8701,  8702,  8703,  8704,  8705  e  8706  da  NCM,  sem  a  sua  prévia descarga,  quando  forem  transportados   por  via   marítima  e  for  possível  sua   identificação  e quantificação a bordo da embarcação que a transporte (art. 3º da Instrução Normativa SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006);

IV - analisar as solicitações de desdobramento e desmembramento de conhecimento de carga, bem como autorizar o registro de mais de uma declaração para o mesmo conhecimento de carga (art. 67, parágrafo único, da Instrução Normativa SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006 e o art. 1º da Portaria SRRF07 nº 453, de 30 de julho de 2007);

V  -  autorizar  o  registro  de  uma  única  DI  para  mais  de  um  conhecimento  de  carga, atendidos os requisitos e condições constantes na legislação específica (artigos 68 e 69 da Instrução Normativa SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006);

VI  -  decidir sobre  pedidos  de  despacho  aduaneiro  de  amostras  comerciais,  matérias- primas, insumos, produtos acabados, catálogos, folhetos e encomendas destinadas à pessoa física através de DSI, observados os limites e condições estabelecidos na legislação específica (Instrução Normativa SRF nº 611, de 18 de janeiro de 2006);

VII - autorizar os pedidos do importador para verificação das mercadorias efetivamente recebidas do exterior antes do registro da DI para dirimir dúvidas quanto ao tratamento tributário ou aduaneiro, inclusive no que se refere à sua perfeita identificação com vistas à classificação fiscal e à descrição detalhada (art.10 da Instrução Normativa SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006);

VIII - direcionar,  no SISCOMEX,  na  importação ou  na exportação, declarações  para o canal vermelho de conferência aduaneira, justificando, em cada caso, a adoção da medida;

IX  -  determinar,  no  curso  do  despacho  aduaneiro,  a  ação  fiscal  pertinente,  se  tiver conhecimento de fato ou da existência de ind ícios que requeiram a necessidade de verificação da mercadoria, inclusive propor a aplicação de procedimento especial, justificando a adoção da medida (art. 49 da Instrução Normativa SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006);

X - proceder ao cancelamento de DE e DSE que se encontrem na situação de averbadas no SISCOMEX (art. 31 da  Instrução Normativa SRF nº 28, de 27 de abril de  1994, e art. 44 da Instrução Normativa SRF nº 611, de 18 de janeiro de 2006);

XI  -  autorizar  a  devolução  ao  exterior  de  carga  nos  casos  de  solicitação  feita  pelo consignatário ou endossatário (Portaria MF nº 306, de 21 de dezembro de 1995, combinado com o art. 65 da Instrução Normativa SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006);

 

 

                                                                            

XII  -  autorizar  a  baixa  de  termo  de  responsabilidade  relativo  à  redução  de  tributos, assinado como garantia nos casos em que não tenha sido publicado o respectivo Decreto de Acordo Internacional   e   o   desembaraço   aduaneiro   tenha   sido   autorizado    pela   Coordenação-Geral competente;

XIII - proceder ao cancelamento, com base em requerimento fundamentado do importador ou de ofício, de DI antes do desembaraço de mercadoria submetida a canal originariamente amarelo ou  vermelho   de  conferência  aduaneira,  conforme  legislação  específica  (art.  63  da  Instrução Normativa SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006).

AFRFB lotados no SEDAD

Art. 20. Fica delegada aos AFRFB lotados no SEDAD a competência para:

I - decidir sobre o reconhecimento e suspensão de imunidades e isenções dentro das atribuições   de   cada    Equipe,   inclusive   com    relação   ao   AFRMM,   procedendo   às   devidas alterações/atualizações no Sistema Mercante ;

II - decidir sobre o reconhecimento de benefícios fiscais no curso do despacho aduaneiro;

III  -  apreciar  solicitação  de  desdobramento  de  conhecimento  de  carga,  para  fins  de registro de mais de uma DI, nos casos em que o despacho aduaneiro de importação já tenha sido iniciado dentro de sua área de atribuição (art. 67, parágrafo único, da Instrução Normativa SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006, combinado com o art.  1º da Portaria SRRF07 nº  176, de 30 de setembro de 2002);

IV - decidir sobre embarque de mercadorias a exportar antes do registro da declaração de Exportação - DE, nas condições previstas na legislação específica (art. 52, § 1º , c/c o art. 55, ambos da Instrução Normativa SRF nº 28, de 27 de abril de 1994);

Art. 21. Aos AFRFB lotados no SEDAD compete:

I  -  autorizar  o  acesso,  ao  recinto  ou  local  de  depósito  da  mercadoria  importada,  de servidor do órgão ou agência da administração pública federal responsável por inspeção para fins de licenciamento da importação (artigos 6º a 9º da Instrução Normativa SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006);

II  -  direcionar,  no  SISCOMEX,  DI  para  o  canal  vermelho  de  conferência  aduaneira, justificando a medida, em cada caso;

III - determinar a verificação física da mercadoria na presença do depositário ou de seus prepostos, dispensada a exigência da presença do importador ou de seu representante, justificando a adoção da medida (art. 32, inciso II, da Instrução Normativa SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006);

IV - proceder ou determinar a verificação física, caso entenda necessária, no despacho para consumo de mercadoria ingressada no País sob regime aduaneiro especial ou aplicado em área especial, ou no despacho de transferência de um para outro regime aduaneiro especial, nos termos da legislação específica (Portaria COANA nº 25, de 05 de abril de 2016);

V - solicitar exame laboratorial e assistência técnica, na área de sua competência, quando necessários à identificação e classificação de mercadorias (art. 29, § 2º , da  Instrução Normativa SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006 e Instrução Normativa RFB nº  1020, de 31 de março de 2010);

VI - decidir sobre a concessão de regimes aduaneiros especiais dentro das atribuições de cada Equipe;

VII - propor a aplicação de procedimentos especiais de fiscalização durante o curso do despacho  aduaneiro  (art.  3º  da  Instrução  Normativa  RFB  nº  1169,  de  29  de  junho  de  2011  e Instrução Normativa SRF nº 228, de 21 de outubro de 2002);

VIII - proceder à constituição do crédito tributário com exigibilidade suspensa destinada a prevenir a decadência mediante lançamento, no curso do despacho aduaneiro de importação em

 

                                                                                

 

que houver entrega da mercadoria por

força de decisão judicial, visando a resguardar os interesses da Fazenda Nacional (art. 63 e parágrafos da Lei nº 9430, de 27 de dezembro de 1996, combinado com os artigos 151, incisos II, IV ou V, e 173, inciso I, da Lei nº 5172, de 27 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional);

IX - verificar a realização e exatidão dos depósitos judiciais e extrajudiciais dos créditos tributários com exigibilidade suspensa, de mercadorias ainda não desembaraçadas (art. 151, inciso II, da Lei nº 5172, de 27 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional);

X  -  autorizar a  entrega  antecipada  da  mercadoria  ao  importador,  antes  de totalmente realizada   a   conferência   aduaneira,   em   situações   de   comprovada    impossibilidade   de   sua armazenagem em local alfandegado ou, ainda, em outras situações justificadas, tendo em vista a natureza da mercadoria ou circunstâncias específicas da importação, nas hipóteses previstas na legislação (art. 47 da Instrução Normativa SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006);

XI  -  autorizar  e  proceder  ao  desembaraço  aduaneiro  de  mercadoria  com  redução  de tributos, mediante a exigência de termo de responsabilidade, após a autorização da Coordenação competente,  nos  casos  em  que  não  tenha  sido  publicado  o  respectivo  Decreto  de  Acordo Internacional;

XII  –  decidir  sobre  pedido  de  desembaraço  de  mercadorias  quando  a  conclusão  da conferência   aduaneira   dependa   unicamente   do   resultado   de   análise   laboratorial,   mediante assinatura de Termo de Responsabilidade e Entrega de Mercadoria Objeto de Ação Fiscal, pelo qual o  importador  será  informado  que  a  importação  se  encontra  sob  procedimento  fiscal  de  revisão interna, nos termos da legislação específica (art. 48, § 4º , da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006);

XIII – autorizar no SISCOMEX CARGA a saída de mercadorias não submetidas a DI ou DSI eletrônica nas hipóteses de autorização por processo administrativo e de DSI formulário, dentro do âmbito de atribuições do SEDAD (art. 39, § 4º , da Instrução Normativa RFB nº 800, de 27 de dezembro de 2007);

XIV  –  efetuar  bloqueio  manual  e  desbloqueio  no  SISCOMEX  CARGA  nos  termos  e condições estabelecidos em Ordem de Serviço local (Ordem de Serviço ALF/RJO nº 3, de 03 de abril de 2008);

XV – proceder ao cancelamento de DE e DSE, que não se encontrem na situação de averbadas  no  SISCOMEX,  dentro  da  área  de  atribuição  de  cada  Equipe  (art.  31  da  Instrução Normativa SRF nº 28, 27 de abril de 1994, e art. 44 da Instrução Normativa SRF nº 611, de 18 de janeiro de 2006);

XVI – lavrar auto de infração contra o depositário ou qualquer outro interveniente nas operações de comércio exterior nas  hipóteses  previstas em  lei (art.  107,  inciso  IV,  alínea “c” do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966);

XVII –  lavrar,  instruir  e  preparar  procedimento  fiscal  visando  à  aplicação  de  sanções administrativas contra os intervenientes nas operações de comércio exterior, nas hipóteses previstas em lei (art. 76 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003);

XVIII – lavrar AITAGF quando verificar a ocorrência de hipótese de aplicação de pena de perdimento de mercadoria prevista em lei (art. 105 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, e art. 23, caput e § 1º , do Decreto-lei nº 1455, de 07 de abril de 1976);

XIX – proceder ao cancelamento de ofício de DI antes do desembaraço de mercadoria submetida  a  canal  originariamente  amarelo  ou  vermelho  de  conferência  aduaneira,  conforme legislação específica (art. 63 da Instrução Normativa SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006);

Art. 22. O exercício das delegações de competência e das atribuições previstas nesta Portaria para os AFRFB lotados no SEDAD fica condicionado à prévia distribuição de processo ou declaração pelo Supervisor da Equipe.

Assessoria do SEDAD – ASDAD

 

                                 

 

Art. 23. À Assessoria do SEDAD - ASDAD - compete:

I – auxiliar o Chefe do SEDAD na análise de processos encaminhados ao SEDAD com proposições de outras Unidades, ou de Serviços, Seções ou Equipes desta ALF/RJO e que devam ser decididos pelo Chefe do SEDAD;

II – receber as solicitações diversas dos contribuintes, tratando o assunto que estiver no âmbito de sua competência ou encaminhando ao Serviço, Seção ou Equipe competente;

III – analisar processos de pedidos de cancelamento de DI e DSI, propondo a decisão ao Chefe do SEDAD, nos casos em que seja esta chefia a autoridade competente para proceder ao cancelamento;

IV – sugerir e subsidiar a elaboração ou reformulação de procedimentos ou normas da ALF/RJO, em matéria de sua competência;

V  –  atender  a   requisições  de  outras   Unidades  quando   relacionadas  a  controle  de importação de veículos desembaraçados com isenção;

VI  –   assessorar  o  Chefe  do  SEDAD  e,  eventualmente,  o  Delegado  em  matérias relacionadas a atribuições delegadas ou regimentais destas autoridades;

VII – controlar o envio e recebimento dos malotes das equipes subordinadas ao Serviço;

VIII – analisar pedidos de devolução ao exterior de carga e de devolução ao exterior de bagagem  desacompanhada,  apresentando  proposição  para  decisão,  nos  termos  da  legislação específica (Portaria MF nº 306, de 21 de dezembro de 1995, combinado com o art. 65 da Instrução Normativa SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006);

IX – analisar  pedidos de  registro antecipado de  DI  antes da descarga de  mercadoria procedente diretamente do exterior (art. 17 e parágrafo único, da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006);

X  –  controlar  o  fornecimento  de  selos  de  controle  em  bebidas,  cigarros  e  relógios estrangeiros;

XI  –  registrar  no  Cadastro  Aduaneiro   Informatizado  de   Intervenientes  no  Comércio Exterior, Sistema CAD-ADUANA, as pessoas físicas e jurídicas credenciadas para a prestação de serviços  de  perícia  e  assistência  técnica,  onde  também  deverão  ser  registradas  as  sanções administrativas aplicadas (art. 38 da Instrução Normativa RFB nº 1020, de 31 de março de 2010, e art. 10 da Instrução Normativa RFB nº 1273, de 06 de junho de 2012);

XII –  promover a revisão  interna de  DI,  DSI,  DE e  DSE, em decorrência de laudo de exame pericial ou laboratorial solicitado por ocasião do curso do despacho aduaneiro (art. 48, § 4º , da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006);

XIII – efetuar o pré-cadastro de veículos arrematados em leilão organizado pela ALF/RJO (art. 2º , inciso I, da Norma de Execução COANA nº 1, de 23 de abril de 2009);

XIV   –   preparar,   instruir   e   acompanhar   os   processos   de   aplicação   de   sanções administrativas originários no SEDAD;

XV - controlar o cumprimento dos prazos concedidos no Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, adotando as medidas cab íveis, quando de seu inadimplemento, relativos às hipóteses aplicáveis aos bens integrantes de bagagem (art. 7º , incisos  I, alínea “a” da  Instrução Normativa RFB nº 1602, de 15 de dezembro de 2015, art. 51 da Instrução Normativa RFB nº 1600 de  14 de dezembro de 2015 e artigos 361, § 3º , § 4º e 362, §  1º , do Decreto nº 6759 de 05 de fevereiro de 2009 – Regulamento Aduaneiro);

XVI  -  Proceder  à  extinção  do  Regime  Aduaneiro  Especial  de  Admissão  Temporária aplicado a  bens  integrantes de  bagagem desacompanhada, decorrente da obtenção do visto de residente permanente ao imigrante (art. 12 da Instrução Normativa RFB nº 1602, de 15 de dezembro de 2015);

 

 

                                                                                 

 

XVII - Registrar no SISCOMEX as DSI e DSE relativas à bagagem desacompanhada de passageiros sem representação de despachante (art. 7º , § 2º e art. 33, § 3º , da Instrução Normativa SRF nº 611, de 18 de janeiro de 2006);

XVIII - Registrar e controlar a numeração das DSI e DSE formulário a serem utilizadas no âmbito da ALF/RJO (art. 2º , parágrafo único, e art. 29, parágrafo único, da Instrução Normativa SRF nº 611, de 18 de janeiro de 2006);

XIX - verificar o cumprimento das normas sobre registro de declaração após o embarque da mercadoria - embarque a termo, bem como fiscalizar por amostragem, junto aos terminais, a carga referente a este tipo de embarque (artigos 52 a 57 da Instrução Normativa SRF nº 28, de 27 de abril de 1994);

AFRFB lotados na ASDAD

Art. 24. Aos AFRFB lotados na ASDAD compete:

I – decidir sobre o pedido de prorrogação do prazo de vigência nos casos de admissão temporária  de  bens  integrantes  de  bagagem  desacompanhada  e  veículos  de  viajantes  não residentes que chegarem a este porto amparados por conhecimento de carga (art. 7º , inciso I, alínea “a”  da  Instrução  Normativa  RFB  nº   1602,  de   15  de  dezembro  de  2015,  art.  51  da  Instrução Normativa RFB nº 1600 de 14 de dezembro de 2015);

II – Lavrar auto de infração decorrente do descumprimento do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária aplicado aos bens integrantes de bagagem desacompanhada e veículos de turistas  estrangeiros  não  residentes  que  chegaram  ao  porto  do  Rio  de  Janeiro  amparados  por conhecimento de carga (art. 72 da Lei nº 10.833/2003, artigos 43 e 44, da Lei 9430/ 1996 e art. 689, § 1º , do Decreto nº 6759/2009);

III – proceder à lavratura de auto de infração em outras situações além da prevista no inciso anterior, desde que haja determinação expressa do Delegado ou do Chefe do SEDAD.

Equipe de Controle da Admissão Temporária – EQTEM

Art. 25. À Equipe de Controle da Admissão Temporária – EQTEM - compete:

I – analisar os pedidos de Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, exceto aqueles de atribuição do ASDAD e do SEVIG, com amparo na legislação específica;

II  –  analisar  os  pedidos  de  concessão  do  Regime  Aduaneiro  Especial  de  Admissão Temporária relativo aos bens aos quais seja aplicado o Regime Aduaneiro Especial de Exportação e Importação de Bens destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás - REPETRO (Instrução Normativa RFB nº 1415, de 4 de dezembro de 2013);

III – controlar o cumprimento dos prazos concedidos pela EQTEM no Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, adotando as medidas cab íveis, quando de seu inadimplemento;

IV – analisar os pedidos de isenção do imposto na importação de mercadorias destinadas a consumo em eventos internacionais quando o consumo ocorrer no recinto de congressos, feiras e exposições  internacionais  e  eventos  assemelhados,  a  título  de   promoção  ou  degustação,  de montagem  ou  conservação  de  estandes,  ou  de  demonstração  de  equipamentos  em  exposição, atendidas às disposições constantes da legislação específica (art. 179 do Decreto nº 6759, de 05 de fevereiro de 2009 – Regulamento Aduaneiro);

V  -  analisar  pedidos  de  não  constituição  do  fato  gerador  do  imposto  de  importação quando da entrada no território aduaneiro de mercadoria à qual tenha sido aplicado o regime de exportação  temporária  (art.  74,  inciso  II,  do  Decreto  nº  6759,  de  05  de  fevereiro  de  2009  – Regulamento Aduaneiro);

VI – analisar pedidos de exportação com saída ficta, bem como processar o despacho aduaneiro, nos casos associados a admissão temporária de bens aos quais seja aplicado o Regime Aduaneiro Especial de Exportação e Importação de Bens destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás – REPETRO (Instrução Normativa RFB nº 1415, de 04 de dezembro de 2013);

                                                                             

 

VII - analisar processo de reexportação de mercadorias admitidas no Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária;

VIII - analisar pedidos de admissão de mercadorias no Regime Aduaneiro Especial de Depósito Alfandegado  Certificado  –  DAC  (art.  493  e  seguintes  do  Decreto  nº  6759,  de  05  de fevereiro de 2009 – Regulamento Aduaneiro);

IX  -  analisar  processo  de  exportação  temporária,  mantendo  os  devidos  controles  de

prazo;

X - analisar pedidos de retificação ou cancelamento de DE ou DSE no SISCOMEX WEB;

XI  -  analisar  os  pedidos  de  concessão  do  regime  aduaneiro  especial  de  utilização econômica destinado a bens a serem utilizados nas atividades de exploração, desenvolvimento e produção das jazidas de petróleo e de gás natural - REPETRO-SPED (Instrução Normativa RFB nº 1743, de 22 de setembro de 2017).

AFRFB lotados na EQTEM

Art. 26. Fica delegada aos AFRFB lotados na Equipe de Admissão Temporária - EQTEM - a competência para:

I  –  reconhecer  a   isenção  do   imposto  na  importação  de   mercadorias  destinadas  a consumo em eventos internacionais, quando o consumo ocorrer no recinto de congressos, feiras e exposições  internacionais  e  eventos  assemelhados,  a  título  de   promoção  ou  degustação,  de montagem  ou  conservação  de  estandes,  ou  de  demonstração  de  equipamentos  em  exposição, atendidas as disposições previstas na legislação específica (art. 179 do Decreto nº 6759, de 05 de fevereiro de 2009 – Regulamento Aduaneiro);

II - decidir sobre pedido de admissão de mercadorias no Regime Aduaneiro Especial de Depósito Alfandegado Certificado - DAC, em recintos alfandegados jurisdicionados à ALF/RJO (art. 493  do  Decreto  nº  6759,  de  05  de  fevereiro  de  2009  –  Regulamento  Aduaneiro  e   Instrução Normativa SRF nº 266, de 23 de dezembro de 2002).

Art. 27. Aos AFRFB lotados na EQTEM compete:

I –  conceder o  Regime Aduaneiro  Especial  de Admissão  Temporária  com  amparo  na legislação específica, bem como autorizar a prorrogação do prazo de vigência do regime (artigos 15 e 37, § 7º , da Instrução Normativa SRF nº 1600, de 14 de dezembro de 2015);

II – conceder o Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária relativo aos bens que se aplica o Regime Aduaneiro Especial de Exportação e  Importação de Bens destinados às Atividades de  Pesquisa e de  Lavra das Jazidas de  Petróleo  e de  Gás –  REPETRO  (art.  15  da Instrução Normativa RFB nº 1415, de 04 de dezembro de 2013);

III  –  autorizar  a   nacionalização  de   mercadorias  em   Regime  Aduaneiro  Especial  de Admissão Temporária (art. 44, inciso V, da Instrução Normativa SRF nº 1600, de 14 de dezembro de 2015, combinado com o art. 8º , § 1º , da Portaria SRRF07 nº 231, de 05 de abril de 2016);

IV – autorizar a transferência de mercadoria importada e admitida no Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária para outro regime especial, ou vice-versa, (art. 44, inciso IV da Instrução  Normativa  RFB  nº  1600,  de  14  de  dezembro  de  2015,  combinado  com  a  Instrução Normativa SRF nº 121, de 11 de janeiro de 2002);

V – autorizar a destruição, às expensas do interessado, de mercadorias, nos casos de extinção da aplicação do regime de admissão temporária (art. 367, inciso III, do Decreto nº 6759, de 05 de fevereiro de 2009 – Regulamento Aduaneiro);

VI – autorizar a destruição por inutilização com fundamento no art. 25, § 3º da Instrução Normativa RFB nº 1415, de 2013 (art. 8º , § 1º , inciso III, alínea “e” , combinado com o art. 9º , §§ 1º e 2º , da Portaria SRRF07 nº 231, de 05 de abril de 2016);

VII  –   processar  o  despacho  aduaneiro  de  exportação  com  saída  ficta  nos  casos associados a admissão temporária de bens aos quais seja aplicado o Regime Aduaneiro Especial de

 

                                                                           

Exportação e Importação de Bens destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás - REPETRO (Instrução Normativa RFB nº 1415, de 4 de dezembro de 2013).

VIII   -   decidir  sobre   a   concessão   do   Regime  Aduaneiro   Especial   de   Exportação Temporária, para embarque no porto do Rio de Janeiro, bem como a sua prorrogação (artigos 434 e 437  do  Decreto  nº  6759,  de  05  de  fevereiro  de  2009  –  Regulamento  Aduaneiro  e  art.  101  da Instrução Normativa RFB nº 1600, de 14 de dezembro de 2015);

IX - decidir sobre a concessão do Regime Aduaneiro Especial de Exportação Temporária para  aperfeiçoamento  passivo,  com  embarque  no  porto  do  Rio  de  Janeiro,  bem  como  a  sua prorrogação  (art.  449  e  451  do  Decreto  nº  6759,  de  05  de  fevereiro  de  2009  –  Regulamento Aduaneiro e artigos 98 a 102 e 113 da Instrução Normativa RFB nº 1600, de 14 de dezembro de 2015);

X – reconhecer a não constituição do fato gerador do imposto de importação quando da entrada no território aduaneiro de mercadoria aos quais tenha sido aplicado o regime de exportação temporária  (art.  74,  inciso  II,  do  Decreto  nº  6759,  de  05  de  fevereiro  de  2009  –  Regulamento Aduaneiro);

XI – reconhecer a não incidência do imposto de importação, nas hipóteses previstas na legislação (art. 70, incisos I a V, e art. 71, inciso II, ambos do Decreto nº 6759, de 05 de fevereiro de 2009 – Regulamento Aduaneiro);

XII – efetuar o desembaraço aduaneiro dos bens regidos pelo Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária sob seu  controle,  em todas as suas etapas,  bem  como  nos  casos de isenção e não constituição do fato gerador do Imposto de Importação, nas hipóteses de atribuição da EQTEM;

XIII – determinar a execução ou autorizar a baixa de termos de responsabilidade firmados em  garantia  de  tributos  suspensos  em  razão  da  concessão  de  Regime  Aduaneiro  Especial  de Admissão Temporária;

XIV – proceder ao cancelamento de DE e DSE, que não se encontrem na situação de averbadas no SISCOMEX, na área de atribuição EQTEM (art. 31 da Instrução Normativa SRF nº 28, 27 de abril de 1994, e art. 44 da Instrução Normativa SRF nº 611, de 18 de janeiro de 2006);

XV – proceder à lavratura de auto de infração para exigência de crédito tributário apurado em  procedimento  posterior  à  apresentação  do  termo  de  responsabilidade,  em  decorrência  de aplicação de penalidade ou de ajuste no cálculo de tributo devido (art. 766 do Decreto nº 6759, de 05 de fevereiro de 2009 – Regulamento Aduaneiro);

XVI  –   lavrar  AITAGF   relativo   a   bens   e   mercadorias   consideradas   abandonadas, exclusivamente decorrentes de fiscalização iniciada pela  Equipe, no âmbito de sua competência, após iniciado o despacho aduaneiro (art. 23, inciso II, “b” , do Decreto-lei nº 1455, de 07 de abril de 1976, combinado com o art. 642, § 1º , inciso II, do Decreto nº 6759, de 05 de fevereiro de 2009 – Regulamento Aduaneiro)

Equipe de Despacho Aduaneiro (EQCAD)

Art. 28. À Equipe de Despacho Aduaneiro (EQCAD) compete:

I – processar as DI e DUIMP originariamente parametrizadas para os canais amarelo e vermelho, bem como as DSI, inclusive os despachos aduaneiros de bagagem desacompanhada, com exceção aos despachos de atribuição da EQTEM;

II –  processar  as  DUE  e  DE  relativas  a  exportações  cursadas  no  regime  comum  de exportação, bem como as DSE, excetuadas aquelas de competência da EQTEM;

III   –   efetuar   o   pré-cadastro   no   sistema    RENAVAM   de   veículos   automotores   e assemelhados classificados no capítulo 87 da TEC submetidos a despacho aduaneiro por pessoa física não considerada diplomata (art. 2º , inciso I, da Norma de Execução COANA nº 1, de 23 de abril de 2009);

 

 

                                                                    

 

                                                                                               

IV - proceder à anuência da retificação de Registro de Exportação – RE, e a retificação de DE e de DSE, que se encontrem na situação de averbadas no SISCOMEX (art. 43 da Instrução Normativa SRF nº 611, de 18 de janeiro de 2006);

V - efetuar o controle das informações prestadas pelo agente marítimo após o embarque de mercadorias exportadas, na forma e no prazo estabelecidos pela RFB;

VI  -  analisar  pedidos  de  isenção  relativos  aos  bens  integrantes  de  bagagem  de passageiros procedentes do exterior (art.  162 do Decreto nº 6759, de 05 de fevereiro de 2009 – Regulamento Aduaneiro);

VII - analisar pedidos de concessão do regime de admissão temporária para os bens que se  enquadrem  no  conceito  de  bagagem  e  se  destinem  ao  exercício  temporário  de  atividade profissional de não residente, ao uso do imigrante enquanto não obtido o visto permanente e ao uso de viajante não residente desde que integrantes de sua bagagem (art. 2º , 5º , inciso I, alíneas “a” , ”b” , “c” , “d” e art. 9º , § único, da Instrução Normativa RFB nº 1602, de 15 de dezembro de 2015, e art. 35, § 3º , da Instrução Normativa RFB nº 1059 de 02 de agosto de 2010, combinado com artigos 155, §  2º ,  354,  355  e  362,  §  1º ,  do  Decreto  nº  6759  de  05  de  fevereiro  de  2009  –  Regulamento Aduaneiro);

VIII - analisar pedidos de concessão do regime de exportação temporária de bens de viajantes  enviados  ao  exterior  ao  amparo  de  conhecimento  de  carga  (art.  431  e  seguintes  do Decreto  nº  6759,  de  05  de fevereiro  de 2009 –  Regulamento Aduaneiro  e  art.  21,  inciso  II,  da Instrução Normativa RFB nº 1602, de 15 de dezembro de 2015);

IX - analisar  pedidos de  reconhecimento da  não  incidência do  imposto de  importação quando  da  reimportação  de  bens  que  se  enquadrem  no  conceito  de  bagagem  exportados temporariamente (art. 30 da Instrução Normativa RFB nº 1059, de 02 de agosto de 2010);

X - analisar pedidos de concessão de regime de admissão temporária para veículos de viajantes não residentes que chegarem ao porto do Rio de Janeiro amparados por conhecimento de carga, efetuando o controle do prazo concedido (art. 5º , inciso III, alínea “d” , da Instrução Normativa RFB nº 1602, de 15 de dezembro de 2015, artigos 155, § 2º , 361 e 362, do Decreto nº 6759, de 05 de fevereiro de 2009 – Regulamento Aduaneiro);

XI - analisar pedidos de retificação ou cancelamento de DUE, de DE e de DSE.

XII – efetuar a conferência e desembaraço aduaneiro dos despachos de admissão no regime especial de entreposto aduaneiro;

XIII – processar o despacho de exportação no domicílio do exportador (artigos 11, inciso III; 12 e 13, da Instrução Normativa SRF nº 28, de 27 de abril de 1994);

XIV – proceder à lavratura de auto de infração para constituição de crédito tributário em ato de revisão interna de DI, DUIMP, DSI, DUE, DE e DSE, em decorrência de laudo de exame pericial ou  laboratorial solicitado  por ocasião do curso do despacho aduaneiro  (art. 48, § 4º , da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006);

XV - analisar pedidos de embarque antecipado de DUE ( art. 98, da Instrução Normativa RFB nº 1702, de 21 de março de 2017).

Supervisor da EQCAD

Art.  29.  Fica  delegada  ao  Supervisor  da  Equipe  de  Despacho  Aduaneiro  (EQCAD)  a competência para:

I - decidir sobre pedidos de unitização e desunitização de unidades de carga, anteriores ao  início  do  despacho,  na  exportação,  ou  posteriores  ao  início  de  despacho  aduaneiro,  na importação;

II – dispensar a verificação física na exportação, desde que, tratando-se de mercadoria obrigatoriamente submetida à verificação física por outro Órgão ou ente da Administração, tenha ela sido  regularmente  efetuada,  com  indicação  desta  circunstância  no  verso  da  nota  fiscal  ou  em documento  próprio,  devidamente  assinados,  em  qualquer  caso,  pela  autoridade  competente,

                                                                               

 

                                                                                               

devendo  o  AFRFB   proceder  a  verificação  física  da   mercadoria  se  a  julgar   necessária,  pela ocorrência de ind ícios de irregularidade (art. 25, §§ 4º e 5º , da Instrução Normativa SRF nº 28, de 27 de abril de 1994);

III - analisar e autorizar pedido de prorrogação de prazo de permanência de mercadoria no regime de entreposto aduaneiro, segundo legislação aplicável (art. 408 e 414 do Decreto nº 6759, de 05 de fevereiro de 2009 – Regulamento Aduaneiro).

AFRFB lotados na EQCAD

Art. 30. Aos AFRFB lotados na EQCAD compete:

I – efetuar a conferência e desembaraço aduaneiro das DI e DUIMP parametrizadas ou direcionadas  para  os  canais  amarelo  e  vermelho,   bem  como  de   DSI,  inclusive  de   bagagem desacompanhada, com exceção aos despachos de atribuição da EQTEM;

II – efetuar a conferência e desembaraço aduaneiro de declarações de exportação – DE – e de declarações únicas de exportação – DUE- relativas a exportações cursadas no regime comum de exportação, parametrizadas para os canais laranja e vermelho, bem como de DSE;

III  -  conceder  o  Regime  Aduaneiro  Especial  de  Admissão  Temporária  para  bens  de bagagem  desacompanhada  e  veículos  de  viajantes  não  residentes  que  chegarem  a  este  porto amparados  por  conhecimento  de  carga,  de  acordo  com  a  legislação  específica  e  mediante constituição de termo de responsabilidade (art. 35, § 3º , da Instrução Normativa RFB nº 1059 de 02 de agosto de 2010; art. 2º , art. 5º , inciso I, alíneas “a” , ”b” , “c,” , “d” , art. 5º , inciso III, alínea “d” e art. 9º , parágrafo único, da Instrução Normativa RFB nº 1602, de 15 de dezembro de 2015);

IV – reconhecer o direito à isenção dos bens integrantes de bagagem desacompanhada de viajantes procedentes do exterior, nos termos da legislação específica (art.  162 do Decreto nº 6759, de 05 de fevereiro de 2009 – Regulamento Aduaneiro;

V  –  conceder  o   Regime  Aduaneiro   Especial  de   Exportação  Temporária  a   bens  de bagagem   desacompanhada   e   veículos   de   viajantes   enviados   ao   exterior   ao   amparo   de conhecimento de carga (art. 431 e seguintes do Decreto nº 6759, de 05 de fevereiro de 2009 – Regulamento Aduaneiro e art. 21, inciso II, da Instrução Normativa RFB nº 1602, de 15 de dezembro de 2015);

VI   –   lavrar   AITAGF   relativo   a    bens   e   mercadorias   consideradas   abandonadas exclusivamente decorrentes de fiscalização iniciada pela  Equipe, no âmbito de sua competência, após iniciado o despacho aduaneiro (art. 23, inciso II, “b” , do Decreto-lei nº 1455, de 07 de abril de 1976, combinado com o art. 642, § 1º , inciso II, do Decreto nº 6759, de 05 de fevereiro de 2009 – Regulamento Aduaneiro);

VII – efetuar a troca de navio e de unidade de embarque em despachos de exportação, no SISCOMEX, quando se tratar de mercadorias que estejam depositadas nas dependências de Instalação Portuária ou Terminal Privativo de Uso Misto;

VIII - executar, no SISCOMEX Exportação, a seleção dirigida, justificando a adoção da medida;

IX - decidir sobre os pedidos de despacho aduaneiro de exportação sem exigência de saída dos bens do território nacional, bem como processar o despacho aduaneiro, exceto nos casos associados a admissão temporária de bens aos quais seja aplicado o Regime Aduaneiro Especial de Exportação e Importação de Bens destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás - REPETRO (artigos 233 e 234 do Decreto nº 6759, de 05 de fevereiro de 2009 – Regulamento Aduaneiro);

X - proceder à análise e decisão quanto a pedidos de substituição de mercadoria por outra idêntica, em igual quantidade e valor, e que se destine à reposição daquela anteriormente importada e que se tenha revelado, após o desembaraço aduaneiro, defeituosa ou imprestável para o fim a que se destinava  (art.  71,  inciso  II,  do  Decreto  nº  6759,  de 05 de fevereiro de 2009 – Regulamento Aduaneiro);

 

                                                                        

 

                                                                                               

XI  -  autorizar  o  retorno  da  zona  primária  para  a  zona  secundária  de  mercadoria  já desembaraçada para exportação, mas não embarcada para o exterior por motivos alheios à vontade do exportador, desde que seja previamente cancelado o despacho de exportação e obedecida a legislação fiscal pertinente (Ordem de Serviço ALF/RJO nº 2, de 24 de agosto de 2006);

XII   -   analisar  e   proceder  à   averbação   dos   dados   de   embarque   não   efetivados automaticamente no SISCOMEX e no Portal Único, exceto os casos de competência da EQTEM;

XIII - autorizar a baixa do termo de responsabilidade quando comprovada a reimportação da mercadoria no prazo fixado ou o pagamento do Imposto de Exportação suspenso na hipótese de exportação temporária  de  mercadoria  (art. 446,  parágrafo  único,  do  Decreto  nº  6759,  de  05  de fevereiro de 2009 – Regulamento Aduaneiro);

XIV - apurar e efetuar o lançamento, quando necessário, do crédito tributário decorrente das informações prestadas pelo agente marítimo após o embarque de mercadorias exportadas, em desatendimento à forma e ao prazo estabelecidos pela RFB;

XV – proceder ao cancelamento de DUE, DE e DSE, que não se encontrem na situação de averbadas no SISCOMEX (art. 69, inc.II, da Instrução Normativa RFB nº 1702, de 21 de março de 2017, art. 31 da  Instrução Normativa SRF nº 28, 27 de abril de  1994, e art. 44 da  Instrução Normativa SRF nº 611, de 18 de janeiro de 2006);

XVI  -  proceder  à  extinção  do   Regime  Aduaneiro  Especial  de  Admissão  Temporária aplicado a bens integrantes de bagagem desacompanhada, quando se tratar de reexportação (art. 367, inciso I, do Decreto nº 6759, de 05 de fevereiro de 2009).

Art. 31. Fica delegada aos AFRFB lotados na EQCAD a competência para:

I – determinar que se proceda à ação fiscal pertinente, se tiver conhecimento de fato ou da existência de ind ícios que requeiram a necessidade de conferência dos volumes, de verificação da mercadoria, ou de aplicação de procedimento aduaneiro especial (art. 41 da Instrução Normativa SRF nº 248, de 25 de novembro de 2002);

II - decidir sobre a aplicação de normas de contingência para o Registro de Exportação e para o  Despacho Aduaneiro de  Exportação em virtude de  problemas de ordem técnica, definido como a impossibilidade concreta de acesso ao SISCOMEX, por deficiência de seu funcionamento, nos termos estabelecidos pela legislação específica (Portaria Conjunta SRF/SECEX nº 5, de 16 de setembro de 1993);

SERVIÇO DE VIGILÂNCIAADUANEIRA – SEVIG

Art. 32. Ao SEVIG compete a supervisão das atividades pertinentes à ASVIG e à EVR. Chefe do SEVIG

Art. 33. Fica delegada ao Chefe do Serviço de Vigilância e Controle Aduaneiro - SEVIG - a competência para:

I – designar  peritos credenciados  pela ALF/RJO  para elaboração de  perícias técnicas necessárias à identificação e quantificação de mercadorias por requisição de AFRFB do SEVIG (art.

15 da Instrução Normativa RFB nº 1020, de 31 de março de 2010);

II – reconhecer a impossibilidade de acesso ao SISCOMEX CARGA e autorizar a adoção dos procedimentos de contingência, nos termos da legislação específica (Instrução Normativa RFB nº 835, de 28 de março de 2008);

III  –   autorizar  o  ingresso  de  pessoas  em  áreas  alfandegadas,  em  situações  não abrangidas pela Portaria local que disciplina a matéria, comunicando previamente a autorização do ingresso à empresa administradora da área alfandegada (art. 2º , §§ 1º e 2º , da Portaria ALF/RJO nº 55, de 19 de abril de 2002).

AFRFB lotados no SEVIG

Art. 34. Aos AFRFB lotados no SEVIG compete:

 

                                                                            

 

                                                                                               

I – determinar a verificação física da mercadoria na presença do depositário ou de seus prepostos, dispensada a exigência da presença do importador ou de seu representante, justificando a adoção da medida (art. 32, inciso II, da Instrução Normativa SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006);

II – solicitar exame laboratorial e assistência técnica, na área de sua competência, quando necessários à identificação e classificação de mercadorias (art. 29, § 2º , da  Instrução Normativa SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006 e Instrução Normativa RFB nº  1020, de 31 de março de 2010);

III – indisponibilizar e disponibilizar o NIC, no SISCOMEX, cuja carga seja de interesse fiscal, justificando a adoção da medida;

IV - autorizar no SISCOMEX CARGA a entrega de carga amparada por processo judicial sem registro de DI ou DSI eletrônica (art. 39, § 4º , da Instrução Normativa RFB nº 800, de 27 de dezembro de 2007) e de carga acobertada por conhecimento de embarque, sem obrigatoriedade de registro de DI ou DSI;

V – autorizar no SISCOMEX CARGA a entrega de CARGA acobertada por conhecimento de  embarque,  na  importação  ou  na  exportação,  sem  obrigatoriedade  de  registro  de  despacho aduaneiro (art. 5º , IX e XI e art. 92, IV e V da Instrução Normativa RFB nº 1600, de 14 de dezembro de 2015);

VI –  lavrar  auto  de  infração  contra  o  depositário  ou  qualquer  outro  interveniente  nas operações de comércio exterior nas  hipóteses  previstas em  lei (art.  107,  inciso  IV,  alínea “c” do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966);

VII  –  lavrar,  instruir  e  preparar  procedimento  fiscal  visando  à  aplicação  de  sanções administrativas contra os intervenientes nas operações de comércio exterior, nas hipóteses previstas em lei (art. 76 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003);

VIII  –  lavrar  AITAGF  quando  verificar  a  ocorrência  de  hipótese  prevista  em  lei  para aplicação da pena de perdimento de mercadorias e valores configurada como dano ao erário (art. 105 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, e art. 23, caput e § 1º , do Decreto-lei nº 1455, de 07 de abril de 1976);

IX – conduzir a ação fiscal de cargas selecionadas  pela Seção de Gerenciamento de Risco, no pré-despacho e

X - Lavrar auto de infração decorrente do descumprimento do Regime Aduaneiro Especial de Admissão  Temporária  aplicado  à  embarcações  de  turistas  estrangeiros  não  residentes  que adentraram no território aduaneiro por meios próprios.

AFRFB e ATRFB lotados no SEVIG

Art. 35. Aos AFRFB e ATRFB lotados no SEVIG compete :

I - prestar e retificar informação no SISCOMEX CARGA, além de efetuar bloqueio manual e desbloqueio, nos termos e condições estabelecidos em Ordem de Serviço local (Ordem de Serviço ALF/RJO nº 3, de 03 de abril de 2008);

II – efetuar verificação física dos CE-MERCANTE selecionados pelo Gerenciamento de Risco do SARAD na etapa do pré-despacho;

III – efetuar a análise de  risco das cargas a descarregar e a carregar  informadas  no Siscomex Carga, observados os prazos previstos na legislação (art. 22 da Instrução Normativa RFB nº 800, de 27 de dezembro de 2007, e art. 30 do Ato Declaratório Executivo Corep nº 03, de 28 de março de 2008).

Assessoria do SEVIG – ASVIG

Art. 36. À Assessoria do SEVIG – ASVIG - compete:

I – auxiliar o Chefe do SEVIG a manifestar-se sobre a demarcação da zona primária e de local sob controle aduaneiro;

                                                                                                                                                                           

II – sugerir e subsidiar a elaboração ou reformulação de procedimentos ou normas da ALF/RJO, em matéria de sua competência;

III – auxiliar o Chefe do SEVIG na análise de processos encaminhados ao SEVIG com proposições de outras Unidades, ou de Serviços, Seções ou Equipes desta ALF/RJO e que devam ser decididos pelo Chefe do SEVIG;

IV – receber as solicitações diversas dos contribuintes, tratando o assunto que estiver no âmbito de sua competência ou encaminhando ao Serviço, Seção ou Equipe competente;

V  –  assessorar  o  Chefe  do  SEVIG  e,  eventualmente,  o   Delegado  em   matérias relacionadas a atribuições delegadas ou regimentais destas autoridades;

VI –  proceder ao controle aduaneiro de  mercadorias admitidas  no  regime especial de entreposto aduaneiro;

VII   –   preparar,   instruir   e   acompanhar   os    processos   de   aplicação   de   sanções administrativas originários no SEVIG;

VIII  -  proceder  à  emissão  e  controle  dos  cartões  de  credenciamento  para  acesso  de veículos de servidores em serviço às áreas e recintos alfandegados (Ordem de serviço ALF/RJO nº 5, de 20 de outubro de 2005);

IX - emitir crachá de identificação dos despachantes aduaneiros e seus ajudantes e dos peritos e assistentes técnicos credenciados;

X - controlar o registro e a baixa dos termos de responsabilidade genéricos assinados pelos representantes legais do transportador (art. 64, § 1º , do Decreto nº 6759, de 05 de fevereiro de 2009 – Regulamento Aduaneiro).

Art. 37. Aos AFRFB lotados na Assessoria do SEVIG – ASVIG - compete:

I – lavrar AITAGF relativo a bens e mercadorias consideradas abandonadas, ressalvadas as competências do SEPEA, EQTEM e EQCAD (art. 23, incisos II e III, do Decreto-lei nº 1455, de 07 de abril de  1976, combinado com o art. 642 do  Decreto nº 6759, de 05 de fevereiro de 2009 – Regulamento Aduaneiro);

II –  lavrar  declaração  de  abandono  no  caso  de  bens  que  permanecerem  em  recinto alfandegado sem que seu despacho de  importação seja  iniciado em  noventa dias da descarga, quando   importados   por   missões  diplomáticas,   repartições  consulares  ou   representações  de organismos internacionais, ou por seus funcionários, peritos, técnicos e consultores, estrangeiros (art. 644, inciso I, do Decreto nº 6759, de 05 de fevereiro de 2009 - Regulamento Aduaneiro);

III – lavrar declaração de abandono no caso de bens adquiridos em licitação e que não forem retirados no prazo de trinta dias da data de sua aquisição (art. 644, § 1º , inciso I, do Decreto nº 6759, de 05 de fevereiro de 2009 - Regulamento Aduaneiro);

IV  –  lavrar  AITAGF  em  outras   hipóteses  de  aplicação  de   pena  de   perdimento  de mercadoria prevista em lei, quando assim designado pelo Delegado ou Chefe do SEVIG.

Equipe de Vigilância e Repressão Aduaneira - EVR

Art. 38. Às Equipes de Vigilância e Repressão Aduaneira– EVR1-A, EVR1-B, EVR1-C, EVR1-D - compete:

I – formalizar termo de entrada e autorizar a saída para as embarcações de recreio ou competição esportiva, embarcações em missão de socorro, rebocadores, barcos de suprimento e plataformas (art. 9º da Instrução Normativa RFB nº 800, de 27 de dezembro de 2007);

II – realizar busca aduaneira em veículo procedente do exterior ou a ele destinado, bem como em veículo utilizado no transporte de cabotagem (art. 34 e seguintes do Decreto nº 6759, de 05 de fevereiro de 2009 - Regulamento Aduaneiro);

III – acompanhar e controlar operações de carga, descarga e transbordo de volumes e unidades  de  carga  (art.  26  e  seguintes  do   Decreto  nº  6759,  de  05  de  fevereiro  de  2009  –

 

                                                                             

 

                                                                                               

Regulamento Aduaneiro, combinado com os artigos 33 e 34 da Instrução Normativa RFB nº 800, de

27 de dezembro de 2007);

IV  –  exercer  a  vigilância  e  a  repressão  ao  contrabando  e  descaminho,  bem  como encaminhar  os  elementos  verificados  ao  Serviço  ou  Seção  competente,  para  avaliação  da necessidade de aplicação de procedimentos especiais de controle, na hipótese de constatação de ind ícios de fraude na importação, independentemente de encontrar-se a mercadoria em curso de despacho aduaneiro;

V –  efetuar o  controle  da  retirada  de  material  estrangeiro  e  nacional,  de  bordo,  para reparo, mediante Declaração de Retirada de Bordo de Material Estrangeiro - DRB-E - ou Declaração de Retirada de Bordo de Material Nacional - DRB-N - (Ordem de Serviço ALF/RJO nº 03, de 2 de maio de 2012);

VI –  proceder à fiscalização de  bagagem acompanhada, de tripulantes e  passageiros (Instrução Normativa RFB nº 1059 de 02 de agosto de 2010);

VII – efetuar o controle de embarque e descarga de partes e peças de reposição para embarcações  quando  enviados  pelo  próprio  armador,  autorizados  pelas  Equipes  de Vigilância  e Repressão - EVR - e não manifestados para o porto do Rio de Janeiro;

VIII  –  proceder  à  conclusão  de  DTA  de  Passagem  (art.  4º ,  inciso  XIII,  da  Instrução Normativa SRF nº 248, de 25 de novembro de 2002);

IX – proceder à conclusão de  DTA de entrada para cargas destinadas a depósito nos armazéns 2 a 30 da Cia. Docas do Rio de Janeiro e, no horário fora do expediente normal, para todas as áreas e recintos alfandegados jurisdicionados à ALF/RJO (art. 62 da  Instrução Normativa SRF nº 248, de 25 de novembro de 2002);

X – processar as Declarações de Trânsito de Transferência – DTT (art. 5º , inciso IV, da Instrução Normativa SRF nº 248, de 25 de novembro de 2002);

XI – controlar a saída e a entrada, no porto do  Rio de Janeiro, de carga nacional ou nacionalizada, em cabotagem;

XII – proceder ao controle de cargas destinadas a uso e consumo de bordo (artigos 52 e 53 da Instrução Normativa SRF nº 28, de 27 de abril de 1994);

XIII – proceder ao controle aduaneiro sobre locais e recintos alfandegados;

XIV – fiscalizar o cumprimento das normas que disciplinam o acesso e permanência de pessoas e veículos nas áreas e recintos alfandegados jurisdicionados à ALF/RJO;

XV – proceder à verificação da presença de contêineres armazenados nos pátios;

XVI – efetuar a conclusão de trânsito aduaneiro de exportação - DE/DSE, no SISCOMEX, e DSE manual, fora do SISCOMEX, bem como proceder à substituição de navio, para embarque de exportação (art. 34 da Instrução Normativa SRF nº 28, de 27 de abril de 1994);

XVII – acompanhar a desunitização e unitização de carga chegada em trânsito aduaneiro de exportação, a ser embarcada  no  porto do  Rio de Janeiro,  mediante solicitação  por processo administrativo;

XVIII  –  efetuar  a  concessão,   prorrogação  e  controle  do   prazo  de   permanência  de embarcação de viajante não residente, quando adentrada no território aduaneiro por meios próprios, em Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária,  bem como a extinção deste regime (art. 5º , inciso  III, alínea b, e artigos 8º a 9º da  Instrução Normativa nº  1602, de  15 de dezembro de 2015);

XIX –  analisar  as  rotas  e  prazos  propostas  pelos  transportadores,  no  âmbito  de  sua competência, autorizando ou não no Sistema (art. 26 da Instrução Normativa SRF nº 248, de 25 de novembro de 2002);

XX –  proceder à  lacração  e deslacração dos  portões  dos Terminais  e da  Companhia Docas do Rio de Janeiro;

 

                                                                               

 

                                                                                               

XXI – executar o controle sobre as atividades dos transportadores, operadores portuários, agentes  de  carga,  depositários,  despachantes  aduaneiros  e  outros  intervenientes  no  comércio exterior;

XXII – processar o despacho aduaneiro de DSI para resíduos líquidos retirados de bordo dos navios;

XXIII – efetuar, subsidiariamente, a análise de risco das cargas a descarregar e a carregar informadas no SISCOMEX CARGA na hipótese de informação disponível para análise em horário fora  do  expediente  normal,  observados  os  prazos  previstos  na  legislação  específica  (art.  22  da Instrução  Normativa  RFB  nº  800,  de  27  de  dezembro  de  2007,  e  art.  30  do  Ato  Declaratório Executivo COREP nº 03, de 28 de março de 2008);

XXIV – formalizar, controlar e baixar termo de responsabilidade específico por escala para liberação provisória de navios e retirada de bordo de material estrangeiro (art. 64, § 1º , do Decreto nº 6759, de 05 de fevereiro de 2009 - Regulamento Aduaneiro - e art. 6º do Ato Declaratório COREP nº 03, de 28 de março de 2008);

XXV – processar o despacho aduaneiro de DSI para as mercadorias consumidas a bordo dos navios estrangeiros em viagem de cruzeiro pela costa brasileira (Instrução Normativa SRF nº 137, de 24 de novembro de 1998);

XXVI  –  acompanhar  e  analisar  as  imagens  recebidas  no  Centro  de  Observação  e Vigilância - COV - da ALF/RJO, oriundas dos recintos alfandegados e REDEX;

XXVII  –  acompanhar  e  controlar  a  chegada  dos  contêineres  e  respectivas  Notas  de Trânsito de Exportação - NTE - cujo local de destino sejam os recintos alfandegados jurisdicionados pela ALF/RJO, onde a mercadoria será embarcada ou ficará armazenada para posterior embarque, conforme disciplinado pela Ordem de Serviço ALF/RJO nº 2, art. 2º , inciso II, de 15 de abril de 2005;

XXVIII - realizar avaliação semestral das condições de funcionamento, relativamente aos aspectos vinculados à existência das garantias adequadas ao controle aduaneiro, comprovação da regularidade fiscal e atendimento de parâmetros mínimos de movimentação estabelecidos para a manutenção  da  habilitação  com  equipe  de  fiscalização  em  caráter  permanente  dos   Recintos Especiais para Despacho Aduaneiro de Exportação - REDEX, jurisdicionados pela ALF/RJO (art. 6º , inciso III, da Portaria SRRF07 nº 205, de 28 de junho de 2005).

Supervisor da EVR1

Art. 39 Fica delegada ao Supervisor das EVR1 a competência para:

I  -  decidir  sobre  tratamento  tributário  de  bagagem  acompanhada,  de  passageiros  e tripulantes, nos termos da legislação específica (Instrução Normativa RFB nº 1059, de 02 de agosto de 2010, Instrução Normativa da RFB nº 1385 de 15 de agosto de 2013 - e-DBV);

II - autorizar fora do horário do expediente o ingresso de pessoas em áreas alfandegadas, em situações não abrangidas pela Portaria local que disciplina a matéria, comunicando previamente a autorização do ingresso à empresa administradora da área alfandegada (art. 2º , §§ 1º e 2º , da Portaria ALF/RJO nº 55, de 19 de abril de 2002);

III - reconhecer a impossibilidade de acesso ao SISCOMEX CARGA e autorizar a adoção dos procedimentos de contingência, nos termos da legislação específica (Instrução Normativa RFB nº 835, de 28 de março de 2008).

Art. 40. Ao Supervisor das EVR1 compete:

I – coordenar e supervisionar as atividades pertinentes às EVR1-A,EVR1-B, EVR1-C e EVR1-D;

II – determinar a execução, ou autorizar a baixa, de termos de responsabilidade firmados em garantia de tributos suspensos, em razão de admissão temporária concedida às embarcações de viajantes não residentes (Instrução Normativa RFB nº 1059, de 02 de agosto de 2010, e Instrução Normativa RFB nº 1602, de 15 de dezembro de 2015);

 

                                                                         

 

                                                                                               

III  –  autorizar  a   realização  das  operações  aduaneiras  de   baldeação,  transbordo, redestinação e safamento de mercadorias procedentes do exterior, em movimentação no porto do Rio  de  Janeiro   (artigos  26  e  seguintes  do   Decreto   nº  6759,  de  05  de  fevereiro  de  2009  - Regulamento Aduaneiro, combinado com os artigos 33 e 34 da Instrução Normativa RFB nº 800, de 27 de dezembro de 2007);

IV – quando necessário no SISCOMEX CARGA, autorizar a operação de descarga no porto do Rio de Janeiro, de mercadorias originariamente manifestadas para outro local, mediante requerimento  prévio  do  transportador  ou  de  seu  agente  no  SISCOMEX  CARGA,  informando  à repartição com jurisdição sobre o local onde a mercadoria está manifestada (art. 52 do Decreto nº 6759,  de  05  de  fevereiro  de  2009  -  Regulamento Aduaneiro,  combinado  com  o  art.  59  do  Ato Declaratório Executivo COREP nº 3, de 28 de março de 2008);

V – autorizar a expedição e firmar certidões relativas à efetiva entrada de embarcação no porto do Rio de Janeiro e à emissão de passe de saída da embarcação, quando for necessário, com base nos registros constantes no SISCOMEX CARGA;

VI – autorizar saída de carga dos recintos alfandegados e da zona primária, em casos excepcionais, devidamente justificados, no período compreendido entre 24:00 e 7:00 horas (art. 12 da Portaria ALF/RJO nº 55, de 19 de abril de 2002);

VII – quando necessário no SISCOMEX CARGA, autorizar saída de CARGA nacional ou nacionalizada, destinada ao mercado interno, em transporte marítimo de cabotagem, bem como sua saída para zona secundária (art. 4º da Ordem de Serviço ALF/RJO nº 11, de 31 de outubro de 2001);  VIII – autorizar o registro e a baixa dos termos de responsabilidade específicos por escala assinados pelo representante legal do transportador (art. 64, §  1º , do Decreto nº 6759, de 05 de fevereiro de 2009 - Regulamento Aduaneiro, combinado com o art. 6º do Ato Declaratório COREP nº

03, de 28 de março de 2008).

AFRFB lotados nas EVR

Art. 41. Aos AFRFB lotados nas EVR1 compete:

I – conceder a aplicação do regime especial de admissão temporária a material constante de inventário de navio de bandeira estrangeira que realiza transporte marítimo internacional, para testes, consertos, reparo ou restauração (art. 3º , inciso II, da Instrução Normativa RFB Nº 1600, de 2015);

II – conceder o Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária às embarcações de viajantes não residentes, quando adentradas no território aduaneiro por meios próprios, bem como autorizar a prorrogação do prazo de permanência e desembaraçar a DE ou DSE, visando a extinção do respectivo

regime (art. 5º , inciso III, alínea b, e art. 7º da Instrução Normativa RFB nº 1602, de 15 de dezembro de 2015; art. 7º e art. 11, §§ 1º e 2º , da Instrução Normativa RFB nº 1059, de 2 de agosto de 2010);

III – conceder o Regime Aduaneiro Especial de Trânsito Aduaneiro através da recepção, concessão e conclusão, ou indeferimento, de Declaração de Trânsito de Transferência - DTT (art. 5º , inciso IV, da Instrução Normativa SRF nº 248, de 25 de novembro de 2002);

IV– lavrar AITAGF quando verificar a ocorrência de hipótese de aplicação de pena de perdimento  de  mercadoria  prevista  em  lei,  em  especial  nos  casos  de  operação  de  CARGA  ou descarga de embarcação sem autorização, bem como de mercadoria existente a bordo sem registro em manifesto (art. 105, incisos I e IV, do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966);

V – quando  necessário  no SISCOMEX CARGA, autorizar a  realização das operações aduaneiras de  baldeação, transbordo,  redestinação e safamento de  mercadorias  procedentes do exterior, em movimentação no porto do Rio de Janeiro (art. 33, § 2º , da Instrução Normativa RFB nº 800, de 27 de dezembro de 2007);

 

 

                                                                             

 

                                                                                               

VI  –  efetuar  a  conferência  e  desembaraço  aduaneiro  de  DSI  para  resíduos  líquidos retirados de bordo dos navios;

VII – lavrar auto de infração para aplicação de penalidades ao operador portuário pela não  prestação  de  informações  na  forma,  prazo  e  condições  estabelecidas  na  legislação  sobre veículo ou carga nele transportada ou sobre carga armazenada (art. 107, inciso IV, alíneas “e” ou “f” , do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, e, se for o caso, art. 76 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003);

VIII – autorizar a saída da zona  primária de  bens submetidos ao  REPETRO,  quando destinados a permanecer depositados em local não alfandegado devidamente autorizado pelo titular da unidade da RFB que o jurisdiciona;

IX – demarcar nos recintos alfandegados área própria para acomodação ou safamento, não sendo necessário obter autorização prévia do SEVIG, nem informar no SISCOMEX CARGA a movimentação de carga  para esses fins  nesses  locais  previamente delimitados  (art. 33, §2º , da Instrução Normativa RFB nº 800, de 27 de dezembro de 2007).

AFRFB e ATRFB lotados nas EVR1

Art. 42. Aos AFRFB e ATRFB lotados nas EVR1 compete:

I - prestar e retificar informação no SISCOMEX CARGA, além de efetuar bloqueio manual e desbloqueio, nos termos e condições estabelecidos em Ordem de Serviço local (Ordem de Serviço ALF/RJO nº 3, de 3 de abril de 2008);

II  -  autorizar  a  saída  de  resíduos  sólidos  de  embarcações  (convênios  RFB,  ANVISA, VIGIAGRO e CDRJ);

III - autorizar o abastecimento de navios com óleos combustíveis, diesel ou lubrificantes, através de chatas, conforme ANEXO I da Ordem de Serviço ALF/RJO nº 015, de 18 de novembro de 2008.

SEÇÃO DE CONTROLE DE CARGA E TRÂNSITO ADUANEIRO – SACTA Art. 43. À Seção de Controle de Carga e Trânsito Aduaneiro compete:

I – proceder à conferência final e à baixa de manifesto de carga, com base no manifesto eletrônico informado no SISCOMEX CARGA (art. 41 da Instrução Normativa RFB nº 800, de 27 de dezembro de 2007);

II – decidir sobre os  pedidos  relativos à carta de correção de conhecimento de carga (artigos  46  e  47  do  Decreto  nº  6759,  de  05  de  fevereiro  de  2009  -  Regulamento  Aduaneiro, combinado com os artigos 23 e 24 da  Instrução  Normativa  RFB nº 800, de 27 de dezembro de 2007);

III  –  aplicar  as   penalidades   ao  transportador  e  depositário   pela   não  prestação  de informações na forma, prazo e condições estabelecidas na legislação sobre veículo ou carga nele transportada ou sobre carga armazenada, nos casos de cargas de importação ou de passagem (art. 107, inciso IV, alíneas “e” ou “f” , do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, e, se for o caso, art. 76 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003);

IV – analisar pedidos de devolução ao exterior de carga nos casos de solicitação feita por pessoa diversa do consignatário ou endossatário, apresentando proposição para decisão ao Chefe do SEVIG (Portaria MF nº 306, de 21 de dezembro de 1995, combinado com o art. 65 da Instrução Normativa SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006).

Chefe da SACTA

Art. 44. Ficam delegadas ao chefe da SACTA as competências para:

I - decidir sobre pedidos de unitização e desunitização de unidades de carga, anteriores ao início do despacho, na exportação;

 

 

                                                                               

 

                                                                                               

II – reconhecer a impossibilidade de acesso ao SISCOMEX CARGA e autorizar a adoção dos procedimentos de contingência (Instrução Normativa RFB nº 835, de 28 de março de 2008);

III  –  cadastrar  os  parâmetros  locais  para  os  bloqueios  automáticos  no  SISCOMEX CARGA (art. 35, § 2º , do Ato Declaratório Executivo COREP nº 03, de 28 de março de 2008);

IV – designar AFRFB para excluir do sistema ocorrências leves e médias nas operações de trânsito aduaneiro, mediante justificativa (art. 72, § 4º , da Instrução Normativa SRF nº 248, de 25 de novembro de 2002).

Art. 45. Ao chefe da SACTA compete:

I – expedir certidões de falta, de efetiva descarga e outras  relativas às atividades de controle de manifesto de carga, solicitadas para comprovação perante outras unidades aduaneiras;

II – solicitar à Coordenação Especial de Vigilância e Repressão – COREP - a criação de rotas de exceção e seus correspondentes prazos para a prestação das informações sobre o veículo e suas cargas, de forma a garantir a proporcionalidade do prazo em relação à proximidade do porto de procedência (art. 22, § 2º , da Instrução Normativa RFB nº 800, de 27 de dezembro de 2007).

AFRFB lotados na SACTA

Art. 46. Aos AFRFB lotados na SACTA compete:

I – indisponibilizar e disponibilizar o NIC, no SISCOMEX, cuja carga seja de interesse fiscal, justificando a adoção da medida;

II – proceder ao cancelamento de Declaração de Trânsito Internacional - DTI, Declaração de Trânsito de Transferência – DTT - e Declaração de Trânsito Aduaneiro de Passagem - DTA - de Passagem, nos termos da legislação específica (art. 54 da Instrução Normativa SRF nº 248, de 25 de novembro de 2002);

III – proceder ao início de trânsito aduaneiro na exportação;

IV – processar a Declaração de Trânsito Aduaneiro - DTA - de entrada ou de passagem e o Manifesto Internacional de Carga - MIC, quando a ALF/RJO for a unidade de origem;

V – efetuar a conclusão de DTA e MIC-DTA, chegadas a esta alfândega, sempre que as cargas  cheguem  no  horário  de  expediente  normal  da  repartição  (artigos  62  e  68  da  Instrução Normativa SRF 248, de 25 de novembro de 2002);

VI  –  analisar  pedidos  de  cancelamento  de  declaração  de  trânsito,  por  solicitação  do beneficiário, formalizada  em  processo,  ou  de  ofício, justificando  a  medida  (art.  54  da  Instrução Normativa SRF nº 248, de 25 de novembro de 2002);

VII – efetuar a lacração dos volumes nas operações de trânsito aduaneiro, informando no SISCOMEX os respectivos lacres (art. 48 da Instrução Normativa SRF nº 248, de 25 de novembro de 2002);

VIII – dispensar a utilização de elementos de segurança, justificando a medida (art. 10, § 2º da Instrução Normativa SRF nº 248, de 25 de novembro de 2002);

IX – proceder ao controle dos lacres recebidos, encaminhando ao SEVIG a relação dos lacres aplicados e dos inutilizados;

X – analisar pedidos de retificação de declaração de trânsito, após o registro, de ofício ou por  solicitação  escrita  do  beneficiário  (art.  44  da  Instrução  Normativa  SRF  n°  248,  de  25  de novembro de 2002);

XI – analisar as rotas e prazos propostas pelos transportadores, autorizando ou não no Sistema (art. 26 da Instrução Normativa SRF nº 248, de 25 de novembro de 2002);

XII – efetuar periodicamente pesquisa no SISCOMEX para verificação de conclusão dos trânsitos aduaneiros, oriundos desta alfândega;

XIII  –  analisar  os  pedidos  de  trânsito  aduaneiro,  por  via  marítima,  para  mercadoria importada, cuja embarcação que a transportou do exterior seja atracada no porto do Rio de Janeiro,

                                                                               

 

                                                                                               

ainda que objeto de procedimentos específicos de transbordo ou baldeação, para embarcação em

transporte marítimo de cabotagem com destino a outros portos alfandegados no País. Art. 47. Fica delegada aos AFRFB lotados na SACTA a competência para:

I – decidir sobre o reconhecimento e suspensão de imunidades, isenção e não-incidência do AFRMM nas atividades de controle de carga em transporte marítimo, procedendo às devidas alterações, exclusões ou inclusões no SISTEMA MERCANTE e à constituição do crédito tributário, por meio do lançamento, no caso em for constatada, no curso de uma fiscalização, que a isenção ou a suspensão ou a não-incidência seja indevida;

II - analisar os processos de AFRMM iniciados no Departamento de Marinha Mercante - DMM, exceto os que envolvam ação judicial, de competência da EQJUD;

III – recepcionar e proceder à análise documental das DTA de atribuição da Equipe, bem como conferir e desembaraçar para trânsito mercadorias submetidas a este regime, exceto no caso de trânsito de exportação (art. 45 da Instrução Normativa SRF nº 248, de 25 de novembro de 2002);

IV – indeferir o regime de trânsito aduaneiro, justificando a ação e indisponibilizando o NIC no SISCOMEX MANTRA (art. 46 da Instrução Normativa SRF nº 248, de 25 de novembro de 2002);

V – conceder o regime especial de trânsito aduaneiro, por via marítima, para mercadoria importada, cuja embarcação que a transportou do exterior seja atracada no porto do Rio de Janeiro, ainda que objeto de procedimentos específicos de transbordo ou baldeação, para embarcação em transporte marítimo de cabotagem com destino a outros portos alfandegados no País;

VI  –  cancelar  declaração  de  trânsito,  por  solicitação  do  beneficiário  formalizada  em processo, ou de ofício, justificando a medida (art. 54 da Instrução Normativa SRF nº 248, de 25 de novembro de 2002);

VII – excluir ocorrências leves e médias no SISCOMEX TRÂNSITO, através de Processo Administrativo, justificando a medida (art. 72, § 4º , da Instrução Normativa SRF nº 248, de 25 de novembro de 2002);

VIII – retificar a DTA, após o registro, de ofício ou por solicitação escrita do beneficiário (art. 44 da Instrução Normativa SRF n° 248, de 25 de novembro de 2002);

IX – apurar e efetuar o lançamento, quando necessário, do crédito tributário decorrente da apresentação de mercadoria submetida ao regime de trânsito aduaneiro na unidade de destino fora do prazo fixado (art. 107, inciso VIII, alínea “c” , do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, combinado  com  o  art.  339  do  Decreto  nº  6759,  de  05  de  fevereiro  de  2009  -  Regulamento Aduaneiro);

X – receber e analisar os pedidos que se refiram a retificação e exclusão de CE Mercante;

XI –  receber e analisar  pedido de  liberação de  pendência de trânsito  marítimo ou de pagamento do AFRMM, no caso de não haver DI registrada.

SEÇÃO DE GESTÃO DE RISCOSADUANEIROS – SARAD Art. 48. À Seção de Gestão de Riscos Aduaneiros compete:

I – coordenar e orientar as atividades de prevenção e combate às fraudes em matéria aduaneira, realizadas com base em critério de análise de risco, suportada por arquivos de dados e sistemas de informações disponíveis, direcionada a qualquer Serviço, Seção ou Equipe da ALF/RJO que, direta ou indiretamente, estejam envolvidos com procedimentos de importação ou exportação e controle aduaneiro, não excluída a competência da SACTA e da EVR prevista nesta Portaria;

II –  selecionar  os  despachos  aduaneiros  de  importação  parametrizados  para  o  canal verde e os de exportação selecionados pela análise de risco com base em elementos indiciários de irregularidade na operação, promovendo o redirecionamento para os canais amarelo ou vermelho para continuidade dos procedimentos pelas EQCAD, ou para o canal cinza para continuidade dos procedimentos pelo SEPEA;

 

                                                                               

 

                                                                                               

III – identificar, verificar e avaliar risco quanto a empresas e pessoas que participem de atividades aduaneiras, bem como de suas transações;

IV - manter controle de contribuintes inidôneos, na área de sua competência

V –  efetuar a  análise  de  risco  das  cargas  a  descarregar e  a  carregar  informadas  no SISCOMEX CARGA, observados os prazos previstos na legislação (art. 22 da Instrução Normativa RFB nº 800, de 27 de dezembro de 2007, e art. 30 do Ato Declaratório Executivo COREP nº 03, de 28 de março de 2008);

VI–  determinar,  a  qualquer  tempo,  que  se  proceda  à  ação  fiscal  pertinente,  se  tiver conhecimento  de fato  ou  existência  de  ind ícios  que  requeiram  a  necessidade  de verificação  de mercadoria ou de aplicação de procedimento especial, tanto na importação, quanto na exportação, havendo ou não declaração ou canal de seleção;

VII  –  efetuar  a  análise  de  risco  das  cargas  ainda  não  vinculadas  a  documento  de despacho;

VIII - sugerir e subsidiar a elaboração ou reformulação de procedimentos ou normas da ALF/RJO, em matéria de sua competência.

Chefe da SARAD

Art. 49. Fica delegada ao Chefe da Seção de Gestão de Riscos Aduaneiros – SARAD a competência para:

I – Selecionar as operações a serem submetidas ao procedimento especial previsto na Instrução Normativa RFB nº 1169, de 29 de junho de 2011 (art. 3º , inciso I, da Instrução Normativa RFB nº 1169, de 29 de junho de 2011).

AFRFB lotados na SARAD

Art. 50. Aos AFRFB lotados na SARAD compete:

I – proceder a extração diária e seleção para conferência das DI parametrizadas para o canal verde com base em elementos indiciários de irregularidade na importação (art. 21, § 2º , da Instrução Normativa SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006);

II – redirecionar, quando for o caso, para um dos canais amarelo, vermelho ou cinza, as DI de canal verde para prosseguimento do despacho pelo SEDAD ou SEPEA;

III  –  proceder  a  extração  diária  nos  sistemas  SISCOMEX  CARGA  e  SISCOMEX TRÂNSITO para identificar as cargas com ind ícios de fraudes e irregularidades na importação e na exportação;

IV  –  selecionar  mercadoria  ou  bagagem  depositada  em  recinto  alfandegado  para verificação física, em ocasião diversa do curso da conferência aduaneira, na presença do depositário ou de seus prepostos, dispensada a exigência da presença do importador ou de seu representante, justificando a adoção da medida (art. 50 caput e §§ 1º e 2º do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966);

V - propor, no âmbito de sua competência, a aplicação de procedimentos especiais de fiscalização durante o despacho aduaneiro;

VI – indisponibilizar e disponibilizar o NIC, no SISCOMEX, cuja carga seja de interesse fiscal, justificando a adoção da medida;

VII  -  efetuar  bloqueio  manual  e  desbloqueio  no  SISCOMEX  CARGA  nos  termos  e condições estabelecidos em Ordem de Serviço local (Ordem de Serviço ALF/RJO nº 3, de 3 de abril de 2008).

SERVIÇO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS ADUANEIROS – SEPEA

Art. 51. Ao Serviço de Procedimentos Especiais Aduaneiros – SEPEA - compete:

I – processar os despachos aduaneiros de importação parametrizados para o canal cinza;

 

                                                                         

 

                                                                                               

II – realizar procedimentos especiais de controle aduaneiro e de fiscalização para verificar elementos   indiciários   de   fraude   nos   despachos   parametrizados   para   quaisquer   canais   de conferência aduaneira, bem como processar os despachos correspondentes (Instrução Normativa RFB nº  1169, de 29 de junho de 2011, e Instrução Normativa SRF nº 228, de 21 de outubro de 2002);

III – instruir processos de retenção e apreensão de mercadorias, tendo como escopo o ind ício de fraude, simulação ou conluio, em infração que resulte em pena de perdimento de bens;

IV – efetuar diligências e perícias no interesse da fiscalização ou para atendimento de exigência de instrução processual;

V – propor e avaliar técnicas ou procedimentos de conferência aduaneira e de apuração de fraudes;

VI  –  estabelecer  valores  para  exigências  de  garantias  nos  casos  de  procedimentos especiais;

VII – sugerir e subsidiar a elaboração ou reformulação de procedimentos ou normas da ALF/RJO, em matéria de sua competência;

VIII   –   preparar,   instruir   e   acompanhar   os   processos   de   aplicação   de   sanções administrativas originários no SEPEA;

IX – executar a fiscalização de tributos e direitos comerciais e de operações do comércio exterior, inclusive promover a retenção e a apreensão de mercadorias, na hipótese de aplicação de procedimento  especial  em  que  o  serviço  de  fiscalização  aduaneira  competente  declinar  da prerrogativa de efetuar a ação fiscal.

Chefe do SEPEA

Art. 52.  Fica delegada ao Chefe do Serviço de  Procedimentos  Especiais Aduaneiros - SEPEA a competência para:

I – autorizar o início de despacho de mercadorias em abandono, antes da lavratura do respectivo AITAGF por abandono, quando o importador esteja submetido a procedimento especial de atribuição do SEPEA (art.  1º , inciso  I, da  Instrução Normativa SRF nº 69, de  16 de junho de 1999);

II  –  autorizar  o  reinício  de  despacho,  antes  da  lavratura  do  respectivo  AITAGF  por abandono, cuja declaração tenha sido interrompida por ação ou omissão do importador nos casos de DI de sua atribuição (art. 1º , inciso I, da Instrução Normativa SRF nº 69, de 16 de junho de 1999);

III – designar peritos credenciados pela ALF/RJO para elaboração de perícias técnicas necessárias à identificação e quantificação de mercadorias por requisição de AFRFB do SEPEA (art. 15 da Instrução Normativa RFB nº 1020, de 31 de março de 2010);

IV  –  substituir  peritos  designados  para  elaboração  de  perícia  técnica  mediante  nova indicação (art. 16, parágrafo único, da Instrução Normativa RFB nº 1020, de 31 de março de 2010);

V  –  designar,  ad  hoc,  perito  não  credenciado,  de  comprovada  especialização  ou experiência profissional na hipótese de necessidade de perícia sobre matéria para a qual inexista credenciado (art. 17 da Instrução Normativa RFB nº 1020, de 31 de março de 2010);

VI  –  apreciar  solicitação  de  desdobramento  de  conhecimento  de  carga,  para  fins  de registro de mais de uma DI, nos casos em que o despacho aduaneiro de importação já tenha sido iniciado dentro de sua área de atribuição (art. 67, parágrafo único, da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006 combinado com o art.  1º  da  Portaria  SRRF07  nº  176,  de 30 de setembro de 2002);

VII – dispensar, se for o caso, aplicação dos procedimentos especiais de controle sobre operações  selecionadas  pela  COANA,  por  direcionamento  para  o  canal  cinza  de  conferência aduaneira;

 

 

                                                                

 

                                                                                               

VIII – autorizar o desembaraço aduaneiro de mercadoria objeto de litígio fiscal instaurado no âmbito de suas atribuições,  mediante  prestação de garantia, antes de decisão administrativa definitiva do litígio (art. 39 do Decreto-Lei nº 1455, de 07 de abril de 1976, combinado com a Portaria MF nº 389, de 13 de outubro de 1976).

Art. 53. Ao Chefe do SEPEA compete:

I  –  determinar,  a  qualquer  tempo,  que  se  proceda  à  ação  fiscal  pertinente,  se  tiver conhecimento  de fato  ou  existência  de  ind ícios  que  requeiram  a  necessidade  de verificação  de mercadoria ou de aplicação de procedimento especial, tanto na importação, quanto na exportação;

II – proceder ao cancelamento, com base em requerimento fundamentado do importador ou  de  ofício,  de  DI  de  mercadoria  submetida  a  canal  originariamente  verde  ou,  antes  do desembaraço, a canal cinza de conferência aduaneira, conforme legislação específica (art. 63 da Instrução Normativa SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006).

AFRFB lotados no SEPEA

Art. 54. Aos AFRFB lotados no SEPEA compete:

I – efetuar a conferência e desembaraço das DI parametrizadas para o canal cinza;

II – indisponibilizar e disponibilizar o NIC, no SISCOMEX, cuja carga seja de interesse fiscal, justificando a adoção da medida;

III – determinar a verificação física da mercadoria na presença do depositário ou de seus prepostos, dispensada a exigência da presença do importador ou de seu representante, justificando a adoção da medida (art. 32, inciso II, da Instrução Normativa SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006);

IV  –  solicitar  exame  laboratorial  e  assistência  técnica,  na  área  de  sua  competência, quando  necessários  à  identificação  e  classificação  de  mercadorias  (art.  29,  §  2º ,  da  Instrução Normativa SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006 e Instrução Normativa RFB nº 1020, de 31 de março de 2010);

V – proceder à constituição do crédito tributário com exigibilidade suspensa destinada a prevenir a decadência mediante lançamento, no curso do despacho aduaneiro de importação em que houver entrega da mercadoria por força de decisão judicial, visando resguardar os interesses da Fazenda Nacional (art. 63 e parágrafos da Lei nº 9430, de 27 de dezembro de 1996, combinado com os artigos 151, incisos II, IV ou V, e 173, inciso I, da Lei nº 5.172, de 27 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional);

VI – verificar a realização e exatidão dos depósitos judiciais e extrajudiciais dos créditos tributários com exigibilidade suspensa, de mercadorias ainda não desembaraçadas e que tenham sido objeto de procedimento fiscal deste SEPEA (art. 151, inciso II, da Lei nº 5172, de 27 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional);

VII  –  decidir  sobre  pedido  de  desembaraço  de  mercadorias  quando  a  conclusão  da conferência   aduaneira   dependa   unicamente   do   resultado   de   análise   laboratorial,   mediante assinatura de Termo de Responsabilidade e Entrega de Mercadoria Objeto de Ação Fiscal, pelo qual o  importador  será  informado  que  a  importação  se  encontra  sob  procedimento  fiscal  de  revisão interna, nos termos da legislação específica (art. 48, § 4º , da Instrução Normativa SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006);

VIII  –  efetuar  bloqueio  manual  e  desbloqueio  no  SISCOMEX  CARGA  nos  termos  e condições estabelecidos em Ordem de Serviço local (Ordem de Serviço ALF/RJO nº 3, de 3 de abril de 2008);

IX –  lavrar  auto  de  infração  contra  o  depositário  ou  qualquer  outro  interveniente  nas operações de comércio exterior nas hipóteses previstas em lei (art.  107, inciso  IV, alínea “c” , do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966);

X  –  lavrar,   instruir  e   preparar  procedimento  fiscal  visando  à  aplicação  de  sanções administrativas contra os intervenientes nas operações de comércio exterior, nas hipóteses previstas

                                                               

 

                                                                                               

em lei (art. 76 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003);

XI – lavrar AITAGF quando verificar a ocorrência de hipótese de aplicação de pena de perdimento de mercadoria prevista em lei (art. 105 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, e art. 23, caput e § 1º , do Decreto-lei nº 1455, de 07 de abril de 1976, incluído pela Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002);

XII   –   lavrar  AITAGF   relativo   a   bens   e   mercadorias   consideradas   abandonadas, exclusivamente decorrentes de fiscalização iniciada pelo Serviço, no âmbito de sua competência, tendo ou não sido iniciado o despacho aduaneiro (art. 23, incisos II e III, do Decreto-lei nº 1455, de 07 de abril de 1976, combinado com o art. 642 do Decreto nº 6759, de 05 de fevereiro de 2009 – Regulamento Aduaneiro);

XIII  –  proceder  ao  cancelamento  de  ofício,  de  DI  de  mercadoria  submetida  a  canal originariamente verde ou, antes do desembaraço, a canal cinza de conferência aduaneira, conforme legislação específica (art. 63 da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006).

Parágrafo único. O exercício das atribuições de que trata este artigo, pelos AFRFB, fica condicionada à prévia distribuição de processo ou de declaração pelo Chefe do SEPEA.

SERVIÇO DE PROGRAMAÇÃO E LOGÍSTICA – SEPOL

Art. 55. Ao SEPOL compete a supervisão e execução das atividades relativas à gestão de materiais e logística e à gestão orçamentária e financeira no âmbito da ALF/RJO e da ALF/GIG - Unidade Administrativa Vinculada, assim como das respectivas Equipes de Logística.

Art.  56.  Fica  delegada  ao  Chefe  da  Serviço  de  Programação  e  Logística  -  SEPOL  a competência para requisitar passagens aéreas e rodoviárias para servidores, quando em viagem em objeto de serviço.

Art. 57. Ao Chefe da SEPOL compete:

I – sugerir e subsidiar a elaboração ou reformulação de procedimentos ou normas da ALF/RJO e ALF/GIG, em matéria de sua competência;

II –  elaborar  despachos  e  preparar  o  material  necessário  ao  subsídio  dos  processos destinados à SEPOL;

III – receber e preparar resposta à correspondência encaminhada à SEPOL;

IV - administrar a fixação de editais e comunicados nos murais da ALF/RJO;

V – controlar o acesso à ALF/RJO de servidores, funcionários e usuários, bem como de veículos, mediante a emissão de crachás, cartões ou etiquetas de identificação, conforme o caso;

VI – aplicar as penalidades previstas no art. 87, inciso III, da Lei nº 8666, de 1993, e no art. 7º da Lei nº 10.520, de 2002 (Portaria RFB nº 3090, de 05 de julho de 2011).

Equipe de Orçamento e Finanças – EQFIN

Art. 58. À Equipe de Orçamento e Finanças - EQFIN compete no âmbito da ALF/RJO e ALF/GIG (unidade administrativa vinculada):

I – elaborar a proposta orçamentária anual e as reprogramações mensais;

II – elaborar as programações financeiras de desembolso;

III – registrar e controlar os créditos orçamentários e os recursos financeiros;

IV – empenhar despesas, efetuar pagamentos, providenciar recolhimentos, providenciar e controlar a concessão de suprimentos de fundos;

V – providenciar e controlar a concessão de diárias e de ajudas de custo;

VI – providenciar e controlar a devolução de recursos financeiros, através de depósito direto em conta única.

Equipe de Transporte – EQTRA

 

                                                                     

 

                                                                                               

Art. 59. À Equipe de Transporte - EQTRA compete:

I – coordenar, orientar, supervisionar, executar e controlar as atividades relacionadas com o transporte de uso oficial da ALF/RJO;

II  –  manter  a  frota  de  veículos  em   perfeitas  condições  de   uso,  zelando   pela  boa aparência, limpeza e visualização de acordo com as normas padrões da Instituição;

III – efetuar o controle de solicitação de veículos oficiais;

IV – manter em boa guarda e ordem a documentação dos veículos, zelando pela sua regularidade perante os órgãos oficiais competentes.

Equipe de Licitações e Contratos – EQLIC

Art. 60. À Comissão Permanente de Licitações e Contratos - EQLIC compete no âmbito da ALF/RJO e ALF/GIG:

I – efetuar, em parceria com a ALF/GIG, todas as modalidades de licitações contidas nas Leis nos 8666, de 21 de junho de 1993, e 10.520, de 17 de julho de 2002, e no Decreto nº 3555, de 08 de agosto de 2000, autorizadas pelo Chefe da Unidade até a modalidade de tomada de preços;

II – efetuar, em parceria com a ALF/GIG, contratações diretas, no caso de dispensa ou de inexigibilidade de licitação, até o limite da modalidade tomada de preços;

III – analisar, em parceria com a ALF/GIG, as contratações e demais proposições a serem submetidas à aprovação do Chefe do SEPOL e do Chefe da Unidade;

IV – formalizar processo para aplicação das penalidades previstas na Lei nº 8.666, de 1993, quando do descumprimento do contrato ou fornecimento, informado pelo responsável por seu acompanhamento;

V - promover a renovação dos contratos quando determinado pelo Chefe do SEPOL, a ser ratificada pelo Titular da Unidade.

Equipe de Fiscalização de Contratos - EQFIS

Art. 61. À Equipe de Fiscalização de Contratos - EQFIS compete no âmbito da ALF/RJO e da ALF/GIG:

I – acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos firmados na alfândega, verificando a conformidade  da  prestação  dos  serviços  e  da  alocação  dos  recursos  necessários,  de  forma  a assegurar o perfeito cumprimento dos contratos, após designação formal pelo Delegado;

II   –   promover   o   registro   das   ocorrências   verificadas,   adotando   as   providências necessárias ao fiel cumprimento das cláusulas contratuais;

III – propor a aplicação de sanções administrativas, previstas no instrumento convocatório e  na  legislação  vigente,  em  caso  de  descumprimento  total  ou   parcial  das   responsabilidades assumidas pela contratada, inclusive quanto às obrigações e encargos sociais e trabalhistas;

IV – a fiscalização dos contratos celebrados na ALF/RJO, a qual será subsidiada com informações  prestadas  pela  ALF/GIG,  relativas  à  conformidade  e  qualidade  da  prestação  dos serviços,  assim  como  de  ocorrências  verificadas  que  incorram  no  descumprimento  contratual  e aplicação de sanções administrativas.

Equipe de Material Permanente e de Consumo – EQPEC

Art. 62. À Equipe de Material Permanente e de Consumo – EQPEC - compete: I - No âmbito da ALF/RJO:

a) receber, registrar, distribuir e controlar material permanente;

b) receber, organizar e promover o registro, distribuição e o controle dos bens móveis;

c) organizar, promover o registro e controlar o estoque de material de consumo;

 

 

                                                            

 

                                                                                               

d) formalizar, instruir e acompanhar os processos relacionados à transferência, destinação e incorporação de bens.

II – No âmbito da ALF/GIG:

a)  promover  o  registro  e  o  controle  dos  bens  móveis  e  do  estoque  de  material  de consumo, de acordo com as informações prestadas por responsáveis pelo Material Permanente e de Consumo na Equipe de Logística da ALF/GIG.

Equipe de Manutenção – EQMAT

Art. 63. À Equipe de Manutenção – EQMAT - compete:

I – providenciar a execução dos consertos gerais necessários às instalações da ALF/RJO;

II  –  efetuar,  através  de  contrato  com  firmas  especializadas,  a   manutenção  predial, hidrossanitária e da subestação de energia elétrica, bem como dos elevadores, equipamentos de ar- condicionado central, condicionadores de ar de janela e Split;

III - zelar pelos bens móveis localizados nas áreas livres e de acesso dos prédios; IV – proceder ao controle dos sistemas de telefonia;

V – gerenciar as obras e  reformas  realizadas  nas  dependências da alfândega, assim como as que ocorrerem nas adjacências, a fim de evitar danos às edificações;

VI – efetuar reserva de uso do auditório, salas de curso e salão nobre, controlando sua utilização e dos subsídios operacionais para a realização dos eventos de treinamento, ressalvada a competência da SETEC;

VII – promover subsídios operacionais para a realização dos eventos de treinamento no auditório, salas de curso e salão nobre, ressalvada a competência da SETEC.

Equipe de Protocolo – EQPRO

Art. 64. À Equipe de Protocolo – EQPRO - compete:

I –  receber,  expedir,  protocolizar  e  distribuir  documentos,  processos  -  papel  e  digital, correspondências e demais expedientes;

II – expedir e controlar os Avisos de Recebimento – AR - das correspondências postadas; III – promover o controle e movimentação dos malotes.

Equipe de Controle do Arquivo – EQARQ

Art. 65. À Equipe de Controle do Arquivo – EQARQ - compete:

I – arquivar DI, DSI, DDE e DSE desembaraçadas ou canceladas, de acordo com a tabela de temporalidade da RFB (Portaria RFB nº 2144, de 04 de dezembro de 2008);

II – anexar e desanexar extratos de DI, DSI, DDE ou DSE a processos;

III – guardar em arquivo corrente os processos administrativos protocolados há menos de três anos, que tenham concluídos seus trâmites e que não tenham justificativa para serem mantidos em seu Serviço ou Seção, para posterior envio ao Arquivo-Geral da GRA-RJ (Portaria RFB nº 2144, de 04 de dezembro de 2008, combinada com a Portaria GRA/RJ/GAB nº 96, de 16 de setembro de 2009);

IV – executar as atividades relativas à guarda e recuperação de informações econômico-

fiscais;

V – disseminar informações econômico-fiscais, respeitadas as normas sobre sigilo;

VI – desenvolver atividades  relacionadas com crítica,  revisão, classificação, tabulação, arquivamento e elaboração de dados e informações econômico-fiscais.

SERVIÇO DE GESTÃO DE PESSOAS – SEGEP

 

 

                                                                       

 

                                                                                               

Art. 66. À SEGEP compete a atividades pertinentes à EGP e ao Espaço Qualivida, bem

como:

I - manutenção do cadastro funcional;    II - emissão de declarações e certidões; III - elaboração de atos de exercício;

IV - procedimentos de identificação funcional; V - controle da jornada de trabalho;

VI - admissão, administração e desligamento de estagiários;

VII - procedimentos de posse e vacância em cargo efetivo;

VIII - procedimentos relativos a cargos em comissão e funções;

IX - encaminhamento de intimações judiciais à Unidade Pagadora - UPAG; X - levantamento de necessidades de capacitação e desenvolvimento;

XI - planejamento e execução das ações locais de capacitação e desenvolvimento; XII - acompanhamento e avaliação de ações de capacitação e desenvolvimento;     XIII - planejamento, acompanhamento e avaliação de desempenho individual;

XIV - reconhecimento e valorização dos servidores e colaboradores;

XV - saúde e qualidade de vida no trabalho. Chefe da SEGEP

Art.  67.  Fica  delegado  ao  Chefe  do  Serviço  de  Gestão  de  Pessoas  –  SEGEP  -  a competência para comunicar a interrupção do direito à percepção da indenização de transporte, de acordo com as normas vigentes.

Art. 68. Ao Chefe do SEGEP compete:

I –  divulgar as  campanhas  oficiais  do  governo  e  projetos  culturais  em  parcerias  com outras instituições;

II – propor e gerenciar as ações/atividades que permitam a melhoria da qualidade de vida dos servidores da alfândega, por intermédio do espaço “QUALIVIDA” .

Equipe de Gestão de Pessoas – EGP

Art. 69. À Equipe de Gestão de Pessoas - EGP - compete:

I – manter registros funcionais, que lhe competem, atualizados no SA3 dos servidores lotados na ALF/RJO;

II - proceder à alteração e acumulação das férias dos servidores no sistema, de acordo com o formulário de férias, devidamente assinado pelo servidor interessado e pela chefia imediata;

III – manter controle de frequência e elaborar a escala de férias dos servidores;

IV  –  elaborar   portarias,  atos  e  demais  expedientes  relacionados  exclusivamente  à aplicação da legislação de pessoal e promover sua publicação nos veículos adequados, observada a competência da SAATA;

V  –  efetuar  o  controle  e  acompanhamento  de  processo  e  de  situações  relativas  a exercício,   tempo   de   serviço,   aposentadoria,   movimentação,   exoneração   e   desligamento   de servidores, licenças e afastamentos, concessão de horários especiais, comunicação de substituição de chefe e demais situações funcionais;

VI – informar à Divisão de Gestão de Pessoas da Superintendência Regional da Receita Federal na 7ª Região Fiscal - SRRF07/DIGEP - as ocorrências funcionais relativas aos servidores, assim como os registros funcionais que extrapolam a competência da EGP;

                                                                          

 

                                                                                               

VII –  acompanhar,  orientar  e  controlar  o  cumprimento  das  normas  que  disciplinam  a avaliação de desempenho, bem assim propor medidas de aprimoramento de sua metodologia;

VIII – efetuar o controle e acompanhamento da concessão de adicionais noturnos e de periculosidade, de indenização de transporte, auxílio-natalidade e reembolso de plano de saúde;

IX - repassar as orientações da DIGEP, lançar no sistema os pares e as notas atribuídas na avaliação de desempenho da Gratificação de Desempenho de Atividade Fazendária - GDAFAZ;

X – controlar o processo de recrutamento e avaliação de estagiários e proceder o envio da frequência à DIGEP;

XI – manter listagens atualizadas de funcionários;

XII – efetuar consulta periódica ao Cadastro de Penalidades da COGER antes do pedido de publicação de portarias de FG e DAS.

Art. 70. À Equipe do Espaço QUALIVIDA compete:

I – implementar uma ferramenta institucional de gerenciamento de estresse, com vistas a promover a elevação da qualidade de vida, através de atividades que permitam o tratamento físico e mental dos servidores lotados na alfândega;

II – estimular a integração das pessoas, a criatividade e as potencialidades de cada um em prol de um ambiente de excelência no trabalho;

III – desenvolver atividades sociais dentro do âmbito da Unidade;

IV – promover a realização de cursos, palestras, comemorações, filmes, buscando maior informação e integração dos servidores/funcionários;

V –  promover  parcerias com outras  instituições  públicas visando otimizar custos e os resultados previstos nos incisos anteriores;

VI – manter organizado e em bom estado o acervo de livros da ALF/RJO, efetuando o controle de empréstimo e devolução, ressalvada a competência da EQARQ;

SERVIÇO DE TECNOLOGIA E SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO - SETEC

Art. 71. Ao Serviço de Tecnologia e Segurança da Informação - SETEC, no âmbito desta Unidade Administrativa e das Unidades Administrativas Vinculadas, compete:

I - gerir e executar as atividades relativas aos processos de trabalho de Governança de Tecnologia da Informação - TI;

II - subsidiar a gestão de Políticas, Normas e Padrões de TI; III - propor programas de treinamento em TI;

IV - garantir o alinhamento com o Plano Diretor de Tecnologia da Informação - PDTI;

V - controlar o acesso físico e lógico às instalações do ambiente informatizado, nas salas técnicas de Servidores de Rede;

VI - propor ações para reduzir problemas dos usuários;

VII  -  participar  da  análise  de  desempenho  das  redes  LAN  e  WAN  em  sua  gestão, garantindo disponibilidade e desempenho das mesmas;

VIII - supervisionar a prestação de serviços de Rede LAN e WAN;

IX - acompanhar garantia de funcionamento de contrato de soluções de TI;

X - atestar os ANS contratados após análise dos  indicadores estabelecidos,  propondo glosas e penalidades, quando couber;

XI - gerir os atendimentos dos demais Agentes Intervenientes;

XII - participar da especificação, implantação e manutenção da estrutura de rede local (lógica e elétrica) do ambiente informatizado;

                                                                      

 

                                                                                               

XIII - verificar a adequação da configuração dos ambientes de rede nas ferramentas de gestão corporativa;

XIV - gerir a instalação de aplicativos nas estações de trabalho; XV - recuperar dados criptografados;

XVI - administrar ferramenta e usuários de solução de colaboração;

XVII - subsidiar a gestão de Atendimento Necessidades de solução de TI; XVIII - subsidiar processos de inovação tecnológica;

XIX - monitorar a disponibilidade de serviços;

XX - avaliar e encaminhar/responder reclamação;

XXI - propor ações e projetos com base nas informações da Central de Serviços;

XXII - propor alterações nas classificações de demandas da RFB na Central de Serviços;

XXIII - gerir o fluxo de encaminhamento de dúvidas sobre os sistemas corporativos para usuários externos e internos;

XXIV - gerir o fluxo de encaminhamento de dúvidas sobre infraestrutura tecnológica; XXV - gerir os fluxos da Central de Serviços;

XXVI - monitorar indicadores de gestão de serviços e promover ações de melhoria; XXVII - propor soluções para o ambiente de equipamentos servidores;

XXVIII - propor soluções para o ambiente informatizado das redes LAN e WAN; XXIX - gerir e administrar o ambiente informatizado;

XXX - gerir conscientização em segurança da informação;

XXXI - receber eventos relacionados à segurança e encaminhá-los à instância superior;

XXXII  -   implantar,  monitorar  e   executar  controles   e  procedimentos  para  garantir  a segurança da informação em geral;

XXXIII - gerir a segurança física e lógica do ambiente informatizado;

XXXIV  -   gerir  e  administrar  a   implantação   da  Política  de   Segurança  do   ambiente informatizado;

XXXV - monitorar e subsidiar a definição de políticas dos serviços de proxy da gestão regional;

XXXVI - monitorar e analisar eventos de tomada de controle e inspeção de estações de trabalho;

XXXVII - realizar análise de conformidade em PAGR;

XXXVIII - monitorar a implantação das políticas de segurança na gestão do PAGR;

XXXIX - gerir e garantir que o ambiente do PAGR esteja de acordo com as normas do ITI; XL - acompanhar a implementação e o fechamento de PAGR ou ITS;

XLI - monitorar e subsidiar a definição de políticas da solução de proteção e desinfecção no ambiente informatizado;

XLII  -  definir,  monitorar  e  analisar  eventos  gerados  no  ambiente  informatizado  e capturados pela solução integrada de segurança - monitoramento e antivírus;

XLIII - seleção e programação dos recintos alfandegado e dos beneficiários de regimes aduaneiros especiais a sofrerem auditoria de seus sistemas informatizados;

XLIV - realizar análise de conformidade e de riscos em redes remotas;

 

                                                                      

 

                                                                                               

XLV - gerir Certificação Digital interna;

XLVI - realizar cadastramento inicial e habilitação de cadastradores externos;

XLVII  -   realizar  cadastramento,   habilitação,  desabilitação,  atualização  de  dados  e exclusão de cadastradores locais em Sistemas;

XLVIII - realizar bloqueio, desbloqueio e alteração de senha de cadastradores locais;

XLIX - atualização da TOM – SIEF e GP e TB_0710;

L - supervisionar as atividades pertinentes à ETI.

Equipe de Tecnologia e Segurança da Informação - ETI

Art. 72. À Equipe de Tecnologia e Segurança da Informação - ETI - compete:

I - acompanhar a implantação de soluções de TI;

II - monitorar a solução de ocorrências de sistemas;

III - monitorar a solução de ocorrências de Infraestrutura tecnológica; IV - realizar ações para reduzir problemas dos usuários;

V - tratar solicitações de serviços, atividades e incidentes;

VI - orientar os usuários sobre o ambiente informatizado;

VII - acompanhar a implantação de soluções de infraestrutura;

VIII - realizar a instalação de aplicativos nas estações de trabalho; IX - orientar usuários sobre o uso da Central de Serviços;

X - realizar atividades de conscientização em segurança da informação;

XI - receber eventos relacionados à segurança e encaminhá-los à instância superior; XII - orientar usuários sobre questões relacionadas à Segurança da Informação;

XIII - implantar, monitorar e executar controles e procedimentos para garantir a segurança da informação em geral;

XIV - implementar a segurança física e lógica do ambiente informatizado; XV - realizar cadastramento inicial de usuários;

XVI - realizar habilitação, desabilitação, atualização de dados e exclusão de usuários em Sistemas;

XVII - realizar bloqueio, desbloqueio e troca de senha de usuários;

XVIII - expedir certificados e respectivos hardware para usuários internos;

XIX - expedir certificação digital e respectivos hardware para usuários internos;

XX - revogar usuários baseado nas recomendações do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI e portarias internas;

XXI - realizar cadastramento, habilitação, desabilitação, atualização de dados e exclusão de Usuários Externos do SISCOMEX;

XXII  -  realizar  bloqueio,  desbloqueio  e  troca  de  senha  de  Usuários  Externos  do SISCOMEX;

XXIII - realizar habilitação de Usuários Externos de Convênios. Competências comuns

Art. 73. Ficam delegadas as competências comuns aos diversos Chefes e Supervisores, de conformidade com as características de cada Serviço, Seção ou Equipe:

Chefes de Serviço e de Seção, e Supervisores da ASDAD e EQJUD

                                                                             

 

                                                                                               

I - administrar a fixação de editais e comunicados nos murais da ALF/RJO, na área de sua competência;

II –  aos  Chefes  de  Serviço  e  de  Seção,  e  aos  Supervisores  da ASDAD  e  EQJUD  a competência  para  arquivar  e  desarquivar  processos  e  dossiês  administrativos,  na  área  de  sua competência, bem como encaminhá-los a outras unidades;

III – preparar notas para divulgação na imprensa ou no “ Informe-se” no que tange à sua área de atuação;

Chefes de Serviço e de Seção, Supervisores de Equipe, AFRFB e ATRFB lotados na ASDAD

IV –  aos  Chefes  de  Serviço  e  de  Seção,  Supervisores  de  Equipe,  AFRFB  e  ATRFB lotados ASDAD a competência para encaminhar para arquivamento pela SETEC, extratos de DI, DSI, DDE, DSE ou DTA, bem como solicitar seu desarquivamento;

Chefes de Serviço e de Seção

V – aos Chefes de Serviço e de Seção, a competência  para expedir Ofícios, quando relativos a assuntos de atribuição regimental ou específica do respectivo Serviço ou Seção, ou que estejam delegados na forma desta Portaria, adotando-se numeração única, sequencial e anual, para toda alfândega, a qual será controlada por meio do sistema SIGERA;

Supervisores de Equipe

VI – aos Supervisores de Equipe a competência para determinar o desarquivamento de processos administrativos, na área de sua competência;

AFRFB   que   elaboram   e   proferem   decisões   ou   delas   participam   em   processos administrativos

VII – aos AFRFB que elaboram e proferem decisões ou delas participam em processos administrativos a competência para proferir parecer conclusivo em caso de apresentação de recurso administrativo a decisão denegatória de direito, que enseje exame de reconsideração para decisão final pelo Delegado.

Art. 74. Diligências e perícias solicitadas por órgão de julgamento administrativo serão efetuadas pelo Serviço ou Seção que lavrou originalmente o auto de infração em questão, com o auxílio do órgão técnico que emitiu o laudo, se for o caso.

Disposições Finais

Art. 75. As atribuições conferidas nesta Portaria às Equipes não limitam a competência regimental dos respectivos chefes de Serviço ou Seção.

Art.  76.  As  competências  ora  delegadas  são  extensivas  aos  respectivos  substitutos eventuais, nas ausências ou afastamentos legais dos titulares.

Art. 77. Em todos os atos praticados em função das competências ora delegadas deverão ser mencionados, após a assinatura, o número e a data desta Portaria, salvo nos casos em que o exercício  da faculdade  concedida  seja  efetivado  mediante  registro  em  sistema  informatizado  da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Art. 78. A autoridade delegante, sempre que julgar conveniente, poderá avocar a qualquer tempo  e  a  seu  critério  a  decisão  sobre  qualquer  assunto  relativo  às  atribuições  que  ora  são delegadas, sem que isso implique revogação parcial ou total deste ato.

Parágrafo único. A prerrogativa de que trata este artigo é extensiva:

I – Aos Chefes de Serviço e Seção, em relação às matérias delegadas aos Supervisores de Equipe e aos AFRFB a eles subordinados;

II – Aos Supervisores de Equipe, em relação às matérias delegadas aos AFRFB a eles subordinados.

 

                                                                          

 

                                                                                               

Art. 79. Fica revogada a Portaria ALFRJO nº 107, de 23 de novembro de 2018, publicada às fls. 27 e seguintes, Seção 1, do Diário Oficial da União de 26 de novembro de 2018.

Art. 80. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 81. Publique-se no Diário Oficial da União.

RICARDO MUNIZ DE FIGUEIREDO

 

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

 

 

 

                                                       

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